- 24 de outubro
- Postado por: Doméstico Cidadão
- Categoria: 13º Salário
O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4.090 na data de 13 de Julho de 1.962 e publicada no D.O.U em 26.07.1962. Que diz o seguinte;
artigo primeiro – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
paragrafo primeiro – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Paragrafo segundo – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do paragrafo anterior.
Paragrafo terceiro – A gratificação será proporcional ;
I – Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II – na cessão da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Artigo segundo – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no paragrafo primeiro do artigo primeiro desta Lei.
Artigo terceiro – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos Paragrafos primeiro e segundo do artigo primeiro desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês de rescisão.
Artigo quarto – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasilia, 13 de Julho de 1.962.
Como fazer o pagamento do décimo terceiro salário da empregada (o) doméstica (o) ?
Conforme a Lei 4.090/62, o décimo terceiro salario é pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado , considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês total.
O pagamento do décimo terceiro salário é pago em 02 ( duas ) parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga entre o mês de fevereiro até 30 de novembro.
O artigo segundo da Lei 4.749/65 determina o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário até o dia 30 de novembro. Já a Lei 7.855/89 estipulou multa por empregado e pode ser dobrada na reincidência, por descumprimento da legislação.
Já o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário deve ser paga a empregada (o) doméstica (o) até o dia 20 de Dezembro.
O décimo terceiro salário pode pago de forma integral ou proporcional , dependendo da data de admissão do trabalhador, durante o ano vigente.
A primeira parcela do décimo terceiro salário é paga com base no salário do mês anterior ou seja 50% ( cinquenta por cento do salário do mês anterior, podendo ser paga de forma proporcional ao tempo de trabalho no ano, a data de admissão no trabalho, a prestação de serviços ao empregador doméstico).
Já a segunda parcela do 13 salário é o salário bruto( levando em consideração as variáveis, como horas extras, etc, descontando o valor da primeira parcela do décimo terceiro salário já paga, INSS, Pensão alimentícia se tiver, e imposto de renda, conforme a tabela da Receita Federal.
Durante o período de trabalho do empregado (a) doméstico (a) se a qualquer momento for demitido(a) sem justa causa, ou pedir demissão tem direito ao décimo terceiro salário seja proporcional ou integral. O décimo terceiro juntamente com outros direitos como férias + 1/3 / aviso prévio indenizado / trabalhado, FGTS, multa de 40% faz parte do pagamento das verbas rescisórias a serem pagas.
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