13º salário empregada doméstica

O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4.090 na data de 13 de Julho de 1.962 e publicada no D.O.U em 26.07.1962. Que diz o seguinte;

artigo primeiro – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

paragrafo primeiro – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Paragrafo segundo – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do paragrafo anterior.

Paragrafo terceiro –  A gratificação será proporcional ;

I – Na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessão da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes  de dezembro.

Artigo segundo – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no paragrafo primeiro do artigo primeiro desta Lei.

Artigo terceiro – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos Paragrafos primeiro e segundo do artigo primeiro desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês de rescisão.

Artigo quarto – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasilia, 13 de Julho de 1.962.

 

Como fazer o pagamento do décimo terceiro salário da empregada (o) doméstica (o) ?

Conforme a Lei 4.090/62, o décimo terceiro salario é pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado , considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês total.

O pagamento do décimo terceiro salário é pago em 02 ( duas ) parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga entre o mês de fevereiro até 30 de novembro.

O artigo segundo da Lei 4.749/65 determina o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário até o dia 30 de novembro. Já a Lei 7.855/89 estipulou multa por empregado e pode ser dobrada na reincidência, por descumprimento da legislação.

Já o pagamento da segunda parcela  do décimo terceiro salário deve ser paga a empregada (o) doméstica (o) até o dia 20 de Dezembro.

O décimo terceiro salário pode pago de forma integral ou proporcional , dependendo da data de admissão do trabalhador, durante o ano vigente.

A primeira parcela do décimo terceiro salário é paga com base no salário do mês anterior ou seja 50% ( cinquenta por cento do salário do mês anterior, podendo ser paga de forma proporcional ao tempo de trabalho no ano, a data de admissão no trabalho, a prestação de serviços ao empregador doméstico).

Já a segunda parcela do 13 salário é o salário bruto( levando em consideração as variáveis, como horas extras, etc, descontando o valor da primeira parcela do décimo terceiro salário já paga, INSS, Pensão alimentícia se tiver, e imposto de renda, conforme a tabela da Receita Federal.

Durante o período de trabalho do empregado (a) doméstico (a) se a qualquer momento  for demitido(a) sem justa causa, ou pedir demissão  tem direito ao décimo terceiro salário seja  proporcional ou integral. O décimo terceiro juntamente com outros direitos como férias + 1/3 / aviso prévio indenizado / trabalhado, FGTS, multa de 40% faz parte do pagamento das verbas rescisórias a serem pagas.

 

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Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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