A Lei complementar 150/2015 em seu artigo trinta e um instituiu o regime unificado de pagamento de tributos e dos demais encargos trabalhistas e previdenciários (Simples Doméstico).
O simples doméstico unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que devem serem recolhidos mensalmente pelos empregadores domésticos devidos a seus empregados domésticos registrados.
A partir da data de primeiro de outubro de 2015, todas essas obrigações trabalhistas e previdenciárias passaram a serem recolhidas através de uma guia única , cujo nome é DAE ( Documento de Arrecadação do esocial).
O empregador doméstico pode utilizar o portal www.esocial.gov.br para viabilizar a emissão da guia única do DAE para o pagamento dos tributos e do INSS.
Se o empregador doméstico tiver dificuldades para utilizar o referido portal deve procurar um escritório de contabilidade ou sites especializados para que possa ser assessorado corretamente, por um contador, departamento pessoal, RH, sites especializados.. O portal www.domesticocidadao.com.br é um dos portais que presta este tipo de serviço ao empregador doméstico.
O simples doméstico determina o recolhimento mensal , mediante o documento único de arrecadação os seguintes encargos, trabalhistas e previdenciários:
a-8% (oito por cento) 9% (nove por cento) 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária (INSS) descontado salário do empregado (doméstico) do mês anterior conforme sua remuneração ou salário.
b-8% (oito por cento ) fixo de contribuição patronal (INSS) sob o salário fixo, remuneração do empregado , a cargo do empregador doméstico.
c-0,8% (oito décimos ) por cento de contribuição social do salário fixo, remuneração do empregado.
d-8% (oito por cento) de recolhimento mensal de FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço com base no salário fixo, remuneração do empregado doméstico.
e-3,2% (Três inteiros e dois décimos por cento) com base na remuneração,salário na forma do artigo 22 desta Lei.
O artigo 22 da Lei complementar 150/2015 determina a obrigação do empregador doméstico em depositar mensalmente a importância de 3,2% (Três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração, salário do mês anterior de cada empregado doméstico. O referido desconto e recolhimento mensal destina-se ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, demissão sem justa causa do empregado doméstico ou por culpa do empregador doméstico. ( Multa de 40% FGTS – sobre o saldo de FGTS).
Ressalvo que nas hipóteses de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os depósitos de 3,2% realizado mensalmente pelo empregador serão sacados (recebidos) pelo empregador doméstico.
Na hipótese de culpa recíproca( das partes ) metade dos valores da multa do FGTS do empregado doméstico será movimentada (recebida) pelo empregado doméstico e a outra metade pelo empregador doméstico.
f-Imposto sobre a renda retido na fonte.
Quero esclarecer ao empregador doméstico e ao empregado doméstico a diferença entre salário e remuneração.
Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços em decorrência do contrato de trabalho , É o salário nominal do empregado. Por exemplo, o empregador doméstico contrata o empregado doméstica para trabalhar 8 horas por dia, 44 horas semanais com o salário nominal registrado em carteira de R$ 1.500,00.
E remuneração? Qual é a diferença de salário para remuneração ?
Remuneração é a soma do salário contratual estipulado ( mensal, quinzenal, por hora, por tarefa etc ) acrescido de outros benefícios percebido durante a vigência do contrato de trabalho, no caso do trabalhador doméstico, horas – extras, adicional noturno.
Remuneração é a totalidade dos ganhos do empregado, pago diretamente pelo empregador.
Por exemplo: o trabalhador doméstico acima foi contratado pelo empregador com o salário nominal de R$ 1.500,00 registrado em carteira, mas no mês de agosto, trabalhou 10 horas extras acrescida de 50% (cinquenta ) por cento. O empregador doméstico vai dividir o salário do empregado doméstico em carteira por 220 (duzentos e vinte horas) o resultado será de R$ 6,82 ( valor do salário-hora normal ) acrescido de 50%, sendo assim o valor da hora extra será de R$ 10,23 multiplicado por 10 horas extras realizada no mês de agosto. Sendo assim o valor do salário do empregado doméstico referente ao mês de agosto, será de R$ 1.500,00 acrescido de R$ 102,30, desta forma a remuneração deste trabalhador no mês de agosto de 2017 será de R$ 1.602,30.
São componentes da remuneração:
a-Horas extras
b-Adicional noturno
c-Adicional de periculosidade
d-Adicional de insalubridade
e-Dsr – (descanso semanal remunerado)
f-Comissão.
Tabela atualizada de desconto INSS – empregado doméstico – 2017
Salário de contribuição alíquota (desconto INSS)
a-) salário/remuneração até – R$ 1.659,38 | 8% (oito por cento) |
b-) Salário / remuneração de- R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 | 9% (Nove por cento) |
c-) Salário / remuneração de -R$ 2.765,67 a R$ 5.531,31 | 11% (Onze por cento) |