Como pagar os tributos em atraso do trabalhador doméstico?

Como fazer o pagamento de INSS e FGTS e demais tributos  do trabalhador doméstico não pagos na data de 07/12/2015 ?

A data de 07 de dezembro de 2015, foi a data limite de recolhimentos, pagamentos do INSS, FGTS , e demais encargos sociais referente ao salário do mês de novembro de 2015 e a primeira parcela do 13 – (décimo terceiro salário). Chamado Simples doméstico.

Mas para aquele empregador doméstico que não fez o devido recolhimento de INSS e FGTS sobre o salário do mês de Novembro de 2015 e a primeira parcela do 13- ( décimo terceiro salário ) 2015, e outros encargos, conforme determina a lei complementar 150/2015, qual deve ser o procedimento para fazer os recolhimentos dos referidos tributos em atraso, do Simples doméstico ?

O que diz a Receita Federal ? Qual é a orientação ?

Conforme informações da Receita Federal, os empregadores domésticos que não conseguiram fazer os pagamentos do INSS e FGTS no prazo legal, previsto na legislação, devem entrar no site; www.esocial.com.br e gerar uma nova guia.

De acordo com a Receita Federal inicialmente os juros  de 0,33% serão cobrados sobre o salário de novembro de 2015 e o 13 ( décimo terceiro salário) fica isento de juros, mas até a data de 07 de Janeiro de 2016. O empregador doméstico que não providenciar a quitação, pagamento, até 07 de Janeiro de 2016, será  obrigado a pagar a multa também sobre o 13 – (décimo terceiro salário).

Segundo a Receita Federal, até a data de 07/12/2015 , mais de 1,1 milhão de empregadores domésticos em todo o Brasil, emitiram guias para recolhimento dos tributos referente ao registro do trabalhador doméstico.

O simples doméstico é constituído de uma guia única e esta guia é composta dos seguintes tributos;

a- de 8% a 11% de recolhimento de INSS, descontado do Trabalhador doméstico, de acordo com o salário bruto, com base na tabela de descontos do INSS vigente.

b-8% de INSS ( parte patronal)

c-0,8 % ( oito décimo por cento ) seguro contra acidente de trabalho

d-8% ( oito por cento ) de recolhimento FGTS sobre o salário bruto do trabalhador doméstico

e-3,2% (três inteiros e dois décimos por cento ) para fins da multa de 40% FGTS, no caso de demissão do trabalhador doméstico sem justa causa.

f-Imposto de renda retido na fonte , observando sempre a tabela vigente da Receita Federal.

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