Data limite para pagamento de salários e encargos sociais

A data limite para pagamento dos salários dos trabalhadores domésticos que trabalharam no mês de Janeiro de 2019 é dia 06 (seis) de Fevereiro de 2019, quinto dia útil, como os demais trabalhadores de outras categorias. Exceto no caso de condições mais favoráveis ao trabalhador doméstico previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho assinado pelas partes.

O artigo 34 da Lei complementar 150/2015 determina que com base na remuneração/salários dos trabalhadores domésticos que exerceram suas atividades laborais no mês de Janeiro de 2019, o empregador doméstico deve fazer os descontos previstos em Lei com fundamento nos salários dos empregados e também fazer o recolhimento dos valores que o artigo determina; pagando a sua parte como empregador doméstico até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da competência considerando o que esta escrito no artigo 35 da referida Lei.

O artigo 34 da lei complementar 150/2015 diz o seguinte;
“O simples doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores”.

1- 8% (oito por cento ) a 11% (onze por cento ) de contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do artigo 20 da Lei 8.212 de 24 de Julho de 1.991

II-8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária, para a seguridade social, a cargo do empregador domésticos nos termos do artigo 24 da Lei 8.212 de 24 de Julho de 1.991

III-0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

IV-8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS

V-3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do artigo 22 desta Lei; e

VI-Imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do artigo 7 da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1.988, se incidente.