Vencimento dos salários dos empregados domésticos – Agosto

Os salários dos empregados domésticos referente ao mês de agosto de 2017 vence no próximo dia 06/09/2017. Ou seja no quinto dia útil do mês 09/2017.

Se o empregador doméstico quiser pode fazer o pagamento ao empregado doméstico antes desta data. A data de 06 de setembro é a data limite de pagamento.

O empregador doméstico deve observar que segundo a legislação trabalhista vigente, para efeito da contagem do quinto dia útil considera-se o sábado, como dia normal de trabalho, mesmo o empregado nào exercendo atividade laboral neste dia.

A Lei complementar 150/2015 traz a definição de empregado doméstico.

A Lei complementar 150/2015 em seu artigo primeiro diz o seguinte: “considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.

Parágrafo único da Lei complementar 150/2015:

“‘E vedada (proibida) a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção número 182 de 1999, da organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto 6.481 de 12 de Junho de 2008.

Os principais cargos e ocupações no empregado doméstico, conforme o CBO ( classificação brasileira de ocupação) são os seguintes:

a-Acompanhante de idosos.

b-Arrumadeira

c-Assistente doméstico

d-Assistente pessoal

e-Babá

f-Caseiro

g-Cozinheira (o)

h-Cuidador de criança

i-Dama de companhia

j-Empregada (o) doméstica (o)

k-Enfermeira (o)

l-Faxineira (o)

m-Garçom

n-Governanta

o-Jardineiro

p-Lavadeira

q-Marinheiro

r-Moço de convés

s-Mordomo

t-Motorista

u-Passadeira

v-Piloto

x-Vigia.

Pisos salariais dos trabalhadores domésticos:

Um dos principais direitos dos trabalhadores domésticos reconhecidos pela Lei complementar 150/2015 é o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.
O empregador doméstico (patrão) devem saber se no Estado ou cidade onde esta contratando o empregado doméstico, existe algum Sindicato dos empregados domésticos e empregadores domésticos, com abrangência naquele local, e se tiver verificar se existe acordo ou convenção coletiva de trabalho, assinada pelas partes, registrada no mediador do Ministério do Trabalho e emprego.

As convenções e Acordos coletivos, firmados entre Sindicatos e Federações de empregados e empregadores sempre trazem benefícios melhores aos trabalhadores da referida categoria, e o empregador no momento da contratação do trabalhador deve pagar, o que é mais benéfico ao empregado. Portanto tanto o empregador doméstico, como Recursos humanos, departamento pessoal, precisam fazer esta verificação, análise antes da contratação.

Quando não existir acordo ou convenção coletiva de trabalho, assinado entre os respectivos Sindicatos de empregadores e de empregados domésticos , aplica-se a regra geral ou seja o piso salarial dos seguintes Estados, para uma jornada integral de 44 horas semanais e 220 mensais.

a-Estado do Rio de Janeiro – piso salarial no valor de R$ 1.136,53

b-Estado de São Paulo – piso salarial no valor de R$ 1.076,20

c-Estado do Rio Grande do Sul – piso salarial no valor de R$ 1.175,15

d-Estado de Santa Catarina – piso salarial no valor de R$ 1.078,00

e-Estado do Paraná – piso salarial no valor de R$ 1.269,40

f-Nos demais Estados do Brasil – piso salarial R$ 937,00

Os pisos salariais estão previstos no artigo sétimo inciso V da Constituição Federal do Brasil e na Lei complementar 103/2000.

A Lei complementar 150/2015 estabelece também que o empregado doméstico tem direito a receber salário-família.

Salário-família é o benefício previdenciário pago ao empregado ( inclusive doméstico ) de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua.
Os filhos maiores de 14 anos não tem este direito, exceto no caso de serem inválidos.(neste caso não existe limite de idade).
Para ter direito a este benefício, o trabalhador doméstico precisa ser enquadrado no limite máximo de renda estipulado pelo governo Federal.
O empregado doméstico para ter direito a este benefício deve requerer diretamente do empregador doméstico.
Caso este trabalhador esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural, deve requerer o requerimento diretamente no INSS.

No caso de dúvida ligue para 135 – central de atendimento ou acesse o site: www.previdenciasocial.gov.br/servicos-ao-cidadao

Tabela do salário-família – a partir de 01/01/2017

a- valor de R$ 44,09 – por filho menor de 14 anos para quem ganha mensalmente até R$ 859,88

b- valor de R$ 31,07 – por filho menor de 14 anos para quem ganha mensalmente salário de R$ 859,89 até R$ 1.292,43.

Documento de Arrecadação do Simples Doméstico ( DAE)

A Lei complementar 150/2015 em seu artigo 31 – Instituiu o regime unificado de pagamento de tributos , de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico ( Simples Doméstico)

O Simples doméstico determina o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores;

a-8% (oito por cento) 9% (nove por cento, ou 11% (onze por cento) referente a contribuição previdenciária do empregado doméstico, com base em seu salário, remuneração, de acordo com a tabela vigente de desconto do INSS.

b-8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

c-0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

d-8% (oito por cento) de recolhimento mensal para o FGTS com base no salário, remuneração do empregado doméstico, mês anterior.

e-3,2% (Três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, do mês anterior , a cada empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, demissão sem justa causa ou por culpa do empregador.(Multa de 40% de FGTS)

f-Imposto sobre a renda retido na fonte , se incidente.Verificar tabela vigente.

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, e impostos previstos no artigo 34 da Lei complementar 150/2015 até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Desta forma os encargos, tributos da folha de pagamento dos empregados domésticos, do mês 08/2017 devem serem pagos pelo empregador doméstico, até a data de 07/09/2017, mas esta data é feriado nacional no Brasil, sendo assim o empregador doméstico deve antecipar o pagamento desta guia do DAE ( simples doméstico) – documento de arrecadação do empregador doméstico para o dia 06/09/2017 devido ao feriado bancário.Evitando assim o pagamento de multas e juros por atraso no recolhimento.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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