Vencimento da guia DAE – Empregada doméstica mês 09/2017

A Lei complementar 150/2015 em seu artigo primeiro define que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou `família , no âmbito residencial destas por mais de 02 (dois) dias por semana.

Paragrafo único – É vedada ( proibida ) a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a convenção 182 de 1.999 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)

De acordo com a classificação do CBO ( código brasileiro de ocupação ) os cargos e ocupações dos trabalhadores domésticos são os seguintes:

a-Acompanhante de idosos –

b-Arrumadeira –

c-Assistente doméstico –

d-Assistente Pessoal –

e-Babá –

f-Caseiro –

g-Cozinheira –

h-Cuidador de criança –

i-Dama de companhia –

j-Empregada doméstica

k-Enfermeira

l-Faxineira

m-Garçon

n-Governanta

o-Jardineiro

p-lavadeira

q-marinheiro

r-Moço de convés

s-Mordomo

t-Motorista

u-Passadeira

v-Piloto
x-Vigia.

Direitos dos empregados domésticos.

01-Carteira de trabalho e Previdência Social devidamente assinada pelo empregador doméstico.

02-Salário mínimo Federal,exceto nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ( Nestes 5 Estados deve prevalecer o salário mínimo regional ou o piso da categoria, conforme previsto em convenção coletiva de trabalho).

03-Piso da categoria, se tiver acordos, convenções coletivas, assinados pelos Sindicatos dos empregadores domésticos e Sindicato dos Empregados domésticos.

04-Irredutibilidade Salarial

05-Isonomia Salarial

06-Proibição de práticas discriminatórias

07-Décimo terceiro salário

08-Remuneração do Trabalho noturno

09-Jornada de trabalho

10-Remuneração do serviço extraordinário ( hora extra)

11-Repouso semanal remunerado

12-Feriados Civis e religiosos (descanso, folga do empregado doméstico)

13-Férias proporcionais, vencidas acrescida de 1/3 constitucional.

14-Vale-transporte

15-Aviso-prévio (indenizado, trabalhado)

16-Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

17-Fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS – 8% – mensalmente

18-Multa de 40% – FGTS – sobre o saldo de FGTS – no caso de demissão sem justa causa do empregado doméstico.

19-Seguro-desemprego (limitada a 3 parcelas com valor fixo de R$ 937,00 – salário mínimo federal – cada parcela)

20-Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos

21-Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho.

22-Assistência gratuita aos filhos e dependentes.

23-Redução dos riscos inerentes ao trabalho

24-Integração à Previdência Social

25-Estabilidade no emprego em razão da gravidez ( da concepção até 150 dias após o parto)

26-Licença à gestante ( auxílio-maternidade de 120 dias )

27-Licença paternidade ( 5 dias)

28-Salário-família ( com base na tabela atual do INSS)

29-Auxílio-doença

30-Seguro contra acidentes de trabalho

31-Aposentadoria.

O artigo 34 da Lei complementar 150/2015 – regulamenta o simples doméstico, o recolhimento mensal, mediante o documento único de arrecadação dos seguintes valores, com base no salário, remuneração do empregado doméstico do mês anterior.de cada empregado, e da gratificação natalina.

a-8%, 9% – 11% de contribuição previdenciária, descontado do salário, remuneração do empregado doméstico,com base na tabela vigente do INSS.

b-8% (oito por cento ) fixo, de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

c-0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

d-8% (oito por cento) de recolhimento mensal FGTS

e-3,2% ( Três inteiros e dois décimos por cento) – de acordo com o artigo 22 desta Lei.

f-Imposto sobre a renda retido na fonte, conforme a tabela vigente.

O prazo para pagamento do DAE ( guia única de arrecadação ) do mês 09 de 2017 é até o dia 07 de outubro de 2017, porém dia 07 de outubro é sábado, portanto o empregador doméstico deve antecipar o pagamento desta guia para o dia 06 de outubro de 2017, evitando desta forma o pagamento de juros e multas.

Quanto ao pagamento do salário do empregado doméstico do mês 09 de 2017 o mesmo deve ser realizado até o dia 06 de outubro de 2017.

A legislação trabalhista vigente determina o pagamento dos salários, remuneração do mês anterior até o quinto dia útil do mês subsequente, destacamos que o sábado para efeito de pagamento de salários é considerado dia útil, mesmo que o empregado não trabalhe neste dia.

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Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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