Vencimento dos salários e encargos sociais do mês 03/2018

No dia 06/04/2018 ( próxima sexta-feira) é a data de vencimentos dos salários dos trabalhadores domésticos referente ao mês de março de 2018.
Os salários dos trabalhadores de acordo com a Legislação trabalhista vigente vence sempre no quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado. Para efeito de contagem do quinto dia útil, deve sempre ser considerado o sábado.

Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina possuem pisos salarias estaduais, enquanto que os demais Estados do Brasil o salário aplicado é o mínimo Federal desde a data de 01/01/2018 no valor de R$ 954,00.
O empregador doméstico aplica os pisos salariais estaduais ou salário mínimo Federal, se no Estado, cidade onde o trabalhador doméstico exerce a sua atividade laboral, não existir convenção coletiva da categoria, assinada pelo Sindicato dos trabalhadores domésticos e empregadores domésticos, devidamente registrados no mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.

Os pisos salariais dos empregados domésticos são os seguintes:

  1.  Estado de São Paulo – R$ 1.108,38 a partir de 01 de Janeiro de 2018
  2. Estado do Rio de Janeiro – R$ 1.193,36 a partir de 01 de Janeiro de 2018
  3. Estado do Paraná – R$ 1.293,60 a partir de 01 de Março de 2018
  4. Estado do Rio Grande do Sul – R$ 1.175,15 a partir de 01 de Janeiro de 2017
  5. Estado de Santa Catarina – R$ 1.110,00 a partir de 01 de Janeiro de 2018
  6. Quanto aos demais Estados do Brasil o valor é de R$ 954,00 a partir de 01 de Janeiro de 2018.

Os pisos salariais estaduais,regionais, ou também previstos em Convenção Coletiva de trabalho, acordos coletivos não impedem o empregador doméstico e o empregado doméstico, de combinarem um salário maior do que esta previsto na legislação. Eles são referências.
Por exemplo, no caso do Rio de Janeiro onde o piso regional é de R$ 1.193,36 e se o empregador doméstico combinar com o empregado doméstico de pagar R$ 1.500,00 por mês, para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais e 220 horas mensais não existe problema algum.É permitido.Tudo que for mais benéfico ao empregado é permitido.

A Lei complementar 150/2015 que regulamentou os Direitos dos Trabalhadores Domésticos de todo o Brasil, reconhece as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os Sindicatos patronais e dos empregados domésticos.

Quanto aos recolhimentos dos encargos sociais, previstos no artigo 34 e incisos I,II,III,IV,V,VI
e parágrafos a Lei Complementar 150/2015 em seu artigo 35 determina que os pagamentos e recolhimentos destes encargos devem ser recolhidos, quitados até o dia 07 do mês subsequente, se o dia 07 for um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia anterior. Desta forma os encargos previstos na cláusula 34 com base no salário / remuneração do mês 03 de 2018 devem serem recolhidos no dia 06 de Abril (sexta-feira).

Se os encargos sociais, Tributos forem pagos após esta data de 06 de abril de 2018, o empregador terá que fazer o pagamento com multas, juros e correções.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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