Vencimento do pagamento mês novembro

Definição de trabalhador doméstico

Conforme a Lei complementar 150/2015 em seu artigo primeiro é considerado empregado doméstico todo aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas por mais de 2 ( dois) dias por semana.

O paragrafo único do artigo primeiro da LC 150/2015 proíbe a contratação de menor de 18 anos para o desempenho da função de trabalho doméstico.

Cargos e ocupações no emprego doméstico conforme a classificação brasileira de ocupação (CBO)

a-acompanhante de idosos

b-Arrumadeira

c-Assistente doméstico

d-Assistente pessoal

e-Babá

f-Caseiro

g-Cozinheira

h-Cuidador de criança

i-Dama de companhia

j-Empregada (o) doméstica (o)

k-Enfermeira (o)

l-Garçom

m-Governanta

n-Jardineiro

0-Lavadeira

p-Marinheiro

q-Moço de convés

r-Mordomo

s-Motorista

t-Passadeira

u-Piloto

v-Vigia.

Data de pagamento dos salários de novembro de 2017

O pagamento dos salários referente ao mês de novembro de 2017 devem serem pagos até o dia 06 de dezembro de 2017. Destaco que para efeito de pagamento dos salários, da contagem de dias úteis, considera-se o sábado.
Os pagamentos dos salários devem ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.

Data de pagamento dos encargos Previdenciários, FGTS, Imposto de Renda Retido na Fonte.

A data limite para o pagamento do INSS ( descontado do trabalhador) conforme a tabela vigente da Previdência Social mês 11/2017, INSS pago pelo empregador doméstico (8% fixo) 8% de recolhimento FGTS , 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, 3,2% na forma do artigo 34 da Lei e Imposto de renda retido na fonte (conforme tabela da Receita Federal, se for o caso) é até o dia 07 de Dezembro de 2017 (quinta-feira).

Ao pagar, recolher os valores previstos e devidos no artigo 34 e incisos I,II,III,IV,V,VI da Lei complementar 150/2015 até o dia 07 de dezembro, o empregador doméstico esta isento de multas, juros e fiscalização.

Pagamento do décimo terceiro salário:

O pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito em 2 parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre o mês de Fevereiro e 30 de Novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até a data de 20 de dezembro.
Se o empregador doméstico optar pelo pagamento do décimo salário em uma única parcela a data limite é 30 de novembro.

Adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário;

A primeira parcela (adiantamento) do 13 – décimo terceiro salário deve ser paga até o dia 30 de novembro. O empregador doméstico, usuário do e social deve incluir o valor pago na rubrica eSocial 1800 – 13 – salário – adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o FGTS, que deve constar na guia única (Documento de Arrecadação do e Social – DAE ) desse mês.