Tudo sobre a nova legislação da empregada(o) doméstica(o) lei complementar 150/2015

Empregada (0) doméstica (o) é o trabalhadora (o)  que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em âmbito residencial , por mais de 2 (dois) dias por semana é o que diz o artigo primeiro da Lei complementar 150/2015.

A característica principal é a prestação de serviço de natureza não lucrativa, como residência, sítio que não tenha como  objetivo principal a lucratividade.

Diferentemente-se esta mesma(o) empregada (o) doméstica(o) for prestar serviços em um escritório de contabilidade, restaurante etc, não é mais enquadrada (o ) como empregada (o) doméstica (o), mas sim o enquadramento será de acordo com a atividade principal da empresa, e para efeito de legislação trabalhista, CLT, aplica-se a convenção coletiva de trabalho da categoria.,desde que seja mais benéfica aos trabalhadores.

As principais funções previstas na categoria de empregada (o) doméstica (o)são as seguintes; acompanhante de idosos, arrumadeira, assistente doméstico, assistente pessoal, babá, caseiro, cozinheira,cuidador de criança,dama de companhia, empregada doméstica,enfermeira,faxineira,garçom,governanta,jardineiro,lavadeira,motorista, mordomo, passadeira,piloto, vigia.

Já o caseiro é considerado empregado doméstico, se o local de trabalho ou o sítio, não tiver como objetivo principal  a atividade lucrativa.

Esclarecendo o caso do sítio a atividade do mesmo deverá limitar-se apenas para lazer, exceto atividade lucrativa, ou comercial.

Geralmente o caseiro habita, mora, onde trabalha juntamente com a família, esposa, filhos etc.

Se  somente o caseiro é o contratado, para prestar aquela atividade, os demais membros da família, que residem com ele no sítio, que tem como atividade o lazer e não pratica atividade comercial, o empregador não deve utilizar os serviços dos demais membros da família.

Ao realizar o contrato com o empregado, deve se colocar uma cláusula no contrato, fazendo uma observação ressalvando que os familiares do empregado não tem vínculo empregatício com o local de trabalho, com este empregador.

O fato desta observação constar no contrato de trabalho do caseiro, o empregador não poderá utilizar os serviços dos parentes , visando beneficia-lo.

Para evitar transtornos maiores para o empregador, até reclamação trabalhista por parte do empregado(a) doméstico (a ) o mesmo deve registrar o empregado(a) imediatamente, nunca deixa-lo(a) sem registro, sem anotação na CTPS e inclusive no caso do caseiro, deixar bem claro as condições de trabalho.

Quando o empregador não tem conhecimento quanto  a legislação trabalhista, como registrar, como proceder, deve antes de contratar um trabalhador,  procurar um profissional com conhecimento, especialista no assunto, por exemplo, contador, advogado, escritório especializado no assunto, associação, sindicato da classe  e sanar todas as suas dúvidas para que as anotações, toda a documentação seja feita corretamente, inclusive os recolhimentos dos Impostos , aprovados para a categoria de empregados  domésticos, como INSS, FGTS.

 

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Assessoria Jurídica