Trabalho noturno empregada doméstica
De acordo com a lei 150/2015 é considerado trabalho noturno a jornada de trabalho entre as 22;00 ( vinte e duas) horas de um dia e as 5;00( cinco) horas do dia seguinte.
Neste caso a hora de trabalho noturno terá a duração de 52 ( cinquenta e dois minutos) e 30 (trinta segundos).
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo , 20 % ( vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
No caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar as suas atividades em horário noturno, o acréscimo será calculado com base no salário anotado na CTPS – Carteira de trabalho e previdência social.
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