Trabalho noturno empregada doméstica

De acordo com a lei 150/2015 é considerado trabalho noturno a jornada de trabalho entre as 22;00 ( vinte e duas) horas de um dia e as 5;00( cinco) horas do dia seguinte.

Neste caso a hora de trabalho noturno terá a duração de 52 ( cinquenta e dois  minutos) e 30 (trinta segundos).

A remuneração  do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo , 20 % ( vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

No caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar as suas atividades em horário noturno, o acréscimo será calculado com base no salário anotado na CTPS – Carteira de trabalho e previdência social.

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Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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