Salário – hora empregada doméstica
A Legislação trabalhista vigente para as empregadas domésticas, mais especificamente a Lei complementar 150/2015 define que a jornada diária de trabalho da empregada doméstica, não pode ser superior a 8 horas por dia e 44 horas semanais.
O acréscimo a hora normal ( hora extra) será no mínimo de 50 % (cinquenta por cento).
Define e determina também que o salário-hora normal da empregada (o) doméstica (o) deve ser calculado da seguinte forma; dividindo-se o salário normal mensal, por 220 (duzentos e vinte horas), no caso da jornada integral.
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