Prorrogado para o dia 30/11/2015 pagamento DAE – empregada doméstica

O Simples Doméstico foi criado pela Lei complementar 150/2015.

O simples doméstico é um sistema de recolhimento de tributos unificados referente a categoria de trabalhadores domésticos.

Mas o que significa simples doméstico ?   Que tributos, encargos estão neste sistema 😕

Na verdade o simples doméstico é um documento, uma guia que unifica todos os encargos previsto na legislação onde são recolhidos  todos os Tributos, referentes ao registro da empregada (o) doméstica (a) e a parte que compete a responsabilidade do empregador  doméstico.

O Simples Doméstico determina o recolhimento mensal , através de uma única guia dos seguintes encargos;

a- 8% a 11 % (oito por cento cento a onze por cento) de contribuição previdenciária (INSS) conforme tabela do INSS, e considerando salário bruto do empregado, remuneração.

b-8% (oito por cento ) fixo de contribuição patronal com base no salário, remuneração do empregado doméstico

c-0,8% ( oito décimos por cento) de contribuição social referente a seguro contra acidentes de trabalho.

d-8% ( oito por cento) de recolhimento FGTS, ( sobre salário bruto, remuneração )

e-3,2% ( Três inteiros e dois décimos por cento) FGTS ( sobre o salário bruto, remuneração do empregado doméstico) para efeito de multa rescisória se for demitido sem justa causa.

O objetivo do legislador ao aprovar este índice mensal de 3,2%, foi criar um fundo, para no caso do trabalhador doméstico ser demitido sem justa causa, ser pago os 40% (quarenta por cento ) de multa de fgts, sobre o saldo atualizado de FGTS do empregado.

O empregado doméstico não terá direito aos 40% da multa de FGTS e também do saldo de FGTS depositado na Caixa Econômica Federal quando o mesmo pedir demissão ou for demitido por justa causa.

f-IR – Imposto de renda retido na fonte, neste caso depende do salário do empregado e da tabela atualizada da Receita Federal.

Ressaltamos que a portaria interministerial  MPS/MF 822/2015, determina a inscrição do empregador doméstico e empregado doméstico e o cadastro único de dados e informações cadastrais , de informações trabalhistas e previdenciárias e Fiscais no Simples domésticos, através do Sistema de Escrituração Digital das obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas -esocial, Decreto 8.373/2014.

Mas para fazer este pagamento conforme a lei determina, o empregador doméstico, os escritórios de contabilidade, Departamento Pessoal, RH,  todos tiveram que preencher o cadastro no site; http//www.esocial.gov.br/ e , teve empregador que ficou 8 horas na frente da tela de um computador tentando fazer o cadastro, e na hora de concluir teve problema e não conseguiu concluir o cadastro. Conheço trabalhador que foi trabalhar a noite no escritório de contabilidade, de madrugada para conseguir fazer o cadastro de seus clientes, foi uma loucura, acompanhei diversos depoimentos , reportagens em jornais, televisão,onde profissionais especialistas, empregadores,  e nestas entrevistas fizeram  diversas críticas, reclamações sobre a dificuldade em utilizar o referido sistema, na demora, lentidão e não conclusão, do cadastro e consequentemente não conseguiu a emissão da guia para o devido recolhimento.

Diante das reclamações, divergências, controvérsias, lentidão, a Receita Federal fez a proposta aos ministros da Fazenda e do Trabalho e previdência Social de editaram em conjunto a portaria MTPS/MF n- 866 de 04.11.2015, diário oficial de 05.11.2015. Prorrogando assim o prazo para o recolhimento do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico ( chamado Simples Doméstico) conforme distribuição, tabelas índices descritos no início deste artigo.

O artigo diz o seguinte; Fica prorrogado para até o último dia útil do mês de novembro (30/11/2015) por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2015, originalmente previsto para até o dia 06 de Novembro de 2015, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do artigo 34 da Lei complementar n 150 de primeiro de junho de 2015.

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Ministro da Fazenda

Miguel Rosseto

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

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Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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