Primeira parcela do 13 salário ou gratificação natalina de 2019

O 13 ( décimo terceiro salário) ou gratificação Natalina foi criado no Brasil no ano de 1962 mais precisamente na data de 13/07/1.962 através da Lei 4.090.
Esta Lei garante ao trabalhador o recebimento de 1/12 por mês trabalhado com base no salário ou remuneração.

Para ter este Direito garantido de forma integral o trabalhador deve estar exercendo a sua atividade laboral plenamente, do mês de Janeiro a dezembro do corrente ano. Ele deve trabalhar pelo menos 15 dias durante o mês para ter direito a 1/12. E não ter nenhum afastamento do trabalho por acidente de trabalho ou doença.

Quando o empregado doméstico é afastado da sua atividade devido a doença ou acidente de trabalho, quem paga o 13 salário referente ao período de afastamento é o INSS. Por esta razão que orientamos os empregadores a registrarem as empregadas domésticas desde o primeiro dia de trabalho. Não se deve contratar empregada para trabalhar sem registro em carteira e deixar de descontar e recolher os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários corretamente conforme determina a Lei complementar 150/2015 em seus artigos 34 e 35.

O 13 salário é pago em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga ao trabalhador doméstica entre o mês de fevereiro e 30 de novembro do ano. Já a segunda parcela é até o dia 20 de Dezembro.

O 13 salário pode ser proporcional ou integral, depende da data de admissão, da contratação da empregada doméstica.

Se a empregada doméstica foi contratada no mês de Março de 2019, o 13 salário dela não será pago de forma integral. A base de cálculo será de Março até o mês de dezembro de 2019.

Se a empregada doméstica foi contratada nos primeiros dias de Janeiro de 2019 e não teve nenhum afastamento por doença ou acidente de trabalho, em dezembro o empregador doméstico pagará a ela o 13 salário de forma integral. No caso da empregada doméstica ter se afastado do trabalho para tratamento de saúde este período será pago pelo INSS. A responsabilidade do empregador doméstico é pagar o 13 salário correspondente ao período trabalhado.

Na contratação de uma empregada doméstica, é combinado um valor fixo de salário, porém se esta trabalhadora receber horas extras e adicional noturno, durante o ano trabalhado estes adicionais fazem parte (média) do cálculo do 13 salário.Portanto ao fazer os cálculos para realizar os pagamentos o responsável pela folha de pagamento vai calcular as médias destas variáveis acrescido do salário nominal da empregada para calcular a primeira parcela do 13 salário a ser paga até o dia 30 de Novembro.

Quanto a segunda parcela do 13 salário a mesma deve ser paga até o dia 20 de dezembro do corrente ano, deve se apurar, verificar se existe variáveis, como horas extras e adicionais noturnos.Se tiver as médias destas variáveis também fazem parte destes cálculos juntamente com o salário fixo da empregada doméstica.

Na segunda parcela do 13 salário são feitos todos os descontos previstos em Lei; como a primeira parcela paga a empregada doméstica no dia 30 de novembro, encargos previdenciários, trabalhistas e Tributários.

O empregador não deve deixar de pagar o 13 salário da empregada doméstica.
Se ele deixar de cumprir estas obrigações ele pode sofrer penalidades duras como multa ou até reclamação trabalhista patrocinada pela empregada, pelos seguintes razões;

  1. a-Ele teve a oportunidade de fazer o pagamento da primeira parcela do 13 salário permitido por Lei entre os meses de Fevereiro e Novembro do ano.
  2. b-Não realizou o pagamento da primeira parcela do 13 salário da empregada doméstica, por ocasião do gozo das férias da mesma.Neste caso a empregada doméstica teria que ter requerido este pagamento no mês de Janeiro do ano correspondente.
  3. c-Não fez o pagamento integral do 13 salário até o dia 20 de dezembro do presente ano.
  4. d-Não considerou parcela variável da remuneração para efeito de cálculo do 13 salário.


Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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