Pagamento da primeira parcela do 13º salário e lançamento no portal eSocial

O décimo terceiro salário, chamado também de gratificação natalina é pago anualmente em 2 (duas) parcelas.
A primeira parcela deve ser paga, obrigatoriamente entre os meses de Fevereiro e Novembro (até a data de 30/11) no valor correspondente a 50% (cinquenta) por cento , metade do salário, remuneração do mês anterior do empregado doméstico.

Por exemplo: se o salário, remuneração do empregado doméstico do mês anterior foi de R$ 1.750,00 ( hum mil setecentos e cinquenta reais) a primeira parcela do décimo terceiro salário a ser paga a este empregado doméstico será de R$ 875,00 ( oitocentos e setenta e cinco reais) sem descontos de INSS, Imposto de renda.

Lançamento da primeira parcela no portal eSocial

Ao ser paga a primeira parcela do 13 – (décimo terceiro salário – adiantamento) do empregado doméstico até a data de 30/11) o empregador doméstico deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 – 13 salário – adiantamento na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Referente a esta primeira parcela existe a incidência de FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço, que deve constar na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial – DAE ) do referido mês.

O adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser lançada na guia DAE ( guia de arrecadação do e social) de novembro com vencimento no dia 07 de dezembro.

A segunda parcela do 13 salário do trabalhador doméstico, será gerada em dezembro com a guia DAE ( Documento de arrecadação do e social) com vencimento na data de 07/01/2018 ( domingo) porém o empregador doméstico deve antecipar o pagamento/recolhimento para o dia 05/01/2018 .

Já a segunda parcela do 13 – salário do empregado doméstico deve ser paga até a data de 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro.

Descontos obrigatórios no pagamento da segunda parcela do 13 – salário – 20 de dezembro.

Para pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do empregado doméstico deve ser descontada a primeira parcela do décimo terceiro salário ( paga entre os meses de fevereiro e 30 de novembro) INSS, e se for o caso conforme a tabela do Imposto de renda, o desconto do imposto de renda retido.

Adiantamento da primeira parcela do 13 – salário do empregado doméstico juntamente com as férias.

Se for da vontade do empregado doméstico, ele pode receber a primeira parcela do décimo terceiro salário juntamente com as férias.
Para obter este benefício o trabalhador doméstico deverá requerer no mês de Janeiro do ano correspondente. ( artigo segundo, paragrafo segundo da Lei 4.749 de 12/08/1965).

Lei 4.749/ de 12 de agosto de 1.965 – que diz o seguinte:

Artigo primeiro – A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090 de 13 de Julho de 1.962 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento , o empregado houver recebido na forma do artigo presente.

Artigo – segundo: Entre os meses de Fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará , como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Parágrafo primeiro – O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento , no mesmo mês a todos os seus empregados.

Parágrafo segundo – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de Janeiro do correspondente ano.

O adiantamento da primeira parcela do 13 ( décimo terceiro salário ) do empregado doméstico juntamente com as férias, será concedido quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se o período de gozo das férias ocorrer nos meses de Janeiro ou dezembro.

Emissão do recibo de pagamento de adiantamento do décimo terceiro salário.

Para emissão do recibo de pagamento do adiantamento e da parcela final do décimo terceiro salário o empregador doméstico deve utilizar o módulo do empregador doméstico, no portal www.esocial.gov.br

Como já foi dito anteriormente neste mesmo artigo, o décimo terceiro salário é concedido ao trabalhador doméstico em duas parcelas.

A primeira parcela ( adiantamento do 13 – salário) deve ser paga entre os meses de Fevereiro e Novembro ( 30/11).
O empregador doméstico deve incluir o valor pago na rubrica eSocial 1800 – 13 salário – adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento.

A segunda parcela do 13 – salário do empregado doméstico deve ser paga obrigatoriamente até a data de 20 de dezembro, com base no valor da remuneração, salário, descontando o adiantamento da primeira parcela e demais encargos trabalhistas e previdenciários.

Opção de pagamento do 13º (décimo terceiro salário) em uma única vez.

Quanto ao pagamento do décimo terceiro salário, o mesmo pode ser pago em uma só vez. A legislação permite este pagamento.
Se o empregador doméstico optar pelo pagamento do 13º – (décimo terceiro salário) em uma única parcela o referido pagamento deverá ser pago até a data de 30 de novembro.

Pagamento do 13º – (décimo terceiro salário) proporcional.

Os trabalhadores domésticos que foram contratados a menos de um ano, também tem direito ao 13º – (décimo terceiro ) salário proporcional, aos meses trabalhados no ano, de Janeiro a dezembro, desde que tenham trabalhado por mais de 15 dias.

No caso de faltas do empregado doméstico ao trabalho sem justificativa.

As faltas ao trabalho sem justificativas de 01 de Janeiro a 31 de dezembro refletem no pagamento do 13 – décimo terceiro salário – o pagamento sofrerá descontos.
Sempre que as faltas forem superiores a 15 dias dentro do próprio mês, o empregado doméstico perderá 1/12 referente ao 13 – salário.
As faltas justificadas não terão influência no pagamento do 13º salário.

No caso da empregada estar afastada devido a auxílio-maternidade, este período de afastamento deve ser pago pelo INSS e não pelo empregador doméstico, o mesmo acontece quando o empregado doméstico estiver afastado por auxílio-doença.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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