Piso salarial das empregadas domésticas de Santa Catarina.

O Estado de Santa Catarina é um dos 5 Estados brasileiros, além de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul que tem um salário mínimo estadual, maior que o salário mínimo Federal. O salário mínimo Estadual é com base no artigo sétimo inciso V da Constituição Federal e na Lei complementar número 103/2000.

No dia 05 de abril de 2017 foi publicado no diário oficial o novo salário mínimo do Estado de Santa Catarina, cujo valor atual é de R$ 1.078,00, o anterior era de R$ 1.009,00.

Reajuste salarial e pagamentos das diferenças e reflexos retroativos a primeiro de Janeiro de 2017.

O reajuste salarial deve ser aplicado de forma retroativa a primeiro de janeiro de 2017. O empregador doméstico deve anotar o reajuste na carteira de trabalho da empregada doméstica retroativo a primeiro de Janeiro de 2017.

As diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro, março, e reflexos devem serem pagas juntamente com o salário já reajustado do mês de abril de 2017, no mês de Maio de 2017.

O mesmo procedimento deve ser feito em relação as férias vencidas e pagas acrescidas de um terço, nos meses de janeiro/fevereiro/março de 2017, horas extras, adicional noturno, adicional de viagem, abono pecuniário(quando o trabalhador doméstico vende 10 dias de ferias para o empregador doméstico) descanso semanal remunerado, demissões sem justa causa, pedido de demissão nos meses de janeiro, fevereiro, março de 2017.

E a antecipação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário de 2017?

A legislação trabalhista permite que o décimo terceiro salário da empregada doméstica como dos demais trabalhadores de outras categorias sejam pagas em duas parcelas.
A primeira parcela do décimo terceiro salário é de 50% (cinquenta por cento do salário, remuneração, do mês anterior), por exemplo, vou pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário da empregada doméstica no mês de Fevereiro de 2017, o valor a ser pago é metade, 50% (cinquenta por cento) do salário, remuneração do salário do mês de Janeiro de 2017. Se o salário foi de R$ 1.500,00 vou pagar R$ 750,00 para este trabalhador doméstico como primeira parcela do décimo terceiro salário.

Prazo para pagamento do décimo terceiro salário.

A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga de janeiro até 30 de novembro, a segunda parcela do décimo terceiro salário até a data de 20 de dezembro do mesmo ano.
O valor do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho, ou fração superior a 15 dias.

Os trabalhadores domésticos de Santa Catarina que receberam a primeira parcela do décimo terceiro salário nos meses de janeiro, fevereiro, março 2017, e com o reajuste salarial do mês de abril, retroativo a primeiro de Janeiro de 2017, não tem o direito de receber as diferenças da primeira parcela do décimo terceiro salário pago, juntamente com os salários do mês de abril, outras diferenças e reflexos, no pagamento do mês de Maio de 2017. As referidas diferenças e reflexos da primeira parcela do décimo terceiro salário, referentes ao reajuste salarial do mês de abril de 2017, serão pagas na segunda parcela do décimo terceiro salário de 2017.

Descontos em folha de pagamentos realizados nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março de 2017.

No caso de descontos por atraso, faltas, desconto de vale transporte, afastamentos do empregado doméstico ocorridos durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março de 2017, o empregador doméstico pode fazer o desconto proporcional retroativo com base no reajuste salarial.

O reajuste salarial é para todos os empregados domésticos do Estado de Santa Catarina?

O reajuste salarial abrange todos os empregados domésticos de Santa Catarina e que tem uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e que ganham salários inferiores a R$ 1.078,00. E também para os empregados domésticos que tem jornada parcial. Estes trabalhadores domésticos tem direito ao reajuste salarial retroativos a primeiro de Janeiro de 2017.

O que é jornada de trabalho parcial?

A lei complementar 150/2015 em seu artigo terceiro diz o seguinte; “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Paragrafo primeiro; O salário a ser pago ao empregado doméstico sob este regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

É obrigação do empregador doméstico reajustar salário do empregado doméstico que ganha acima do piso salarial?

O empregador doméstico deve reajustar o salário do empregada doméstico com base na inflação pelo menos uma vez por ano. Não é correto o trabalhador doméstico ficar mais de um ano sem reajuste salarial, mesmo tendo sido contratado com salário acima do piso da categoria.

Serviço gestão de empregada doméstica



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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