Pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do empregado doméstico

Prazos previstos para o pagamento do décimo terceiro salário.

Dia 20 de dezembro é a data limite para o empregador doméstico pagar a segunda parcela do 13 – (décimo terceiro salário ) ao empregado doméstico conforme determina a Lei 4.749.
O prazo para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário é no período entre fevereiro e 30 de novembro.
O décimo terceiro salário do trabalhador doméstico pode ser pago em uma única parcela e a data limite é 30 de novembro.

Folha de pagamento da segunda parcela décimo terceiro salário empregado doméstico.

Na referida folha de pagamento o empregador domestico deve informar o valor do décimo terceiro salário devido ,e o pagamento da primeira parcela cujo prazo de pagamento foi 30 de novembro.

Multa por atraso no pagamento do décimo terceiro-salário.

Quando o empregador domestico não pagar o décimo terceiro salário conforme os prazos previstos em Lei, ele será multado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego mediante denúncia do empregado doméstico , ou o empregado domestico poderá ajuizar uma reclamação trabalhista.

Décimo terceiro salário foi criado em 1.962 – Lei 4.090

O decimo terceiro salário foi criado em 1.962 através da Lei 4.090 sendo que esta Lei garante,assegura este benefício a todo trabalhador com registro em carteira sejam domésticos,urbanos rurais.
Para ter direito ao recebimento do 13 – salario é necessário que o trabalhador tenha trabalhado pelo menos 15 dias no mês.
O empregado doméstico tem o direito de receber l/12(um doze) avos por mês trabalhado com base em seu salário ou remuneração

Pagamento do 13 – décimo terceiro-salário integral ao trabalhador doméstico.

Os avos corresponde ao mês trabalhado ou fração superior a 15 dias do mês de Janeiro a dezembro. Neste caso se o trabalhador trabalhou no mesmo emprego durante 12 meses , sem afastamento do trabalho, o recebimento do seu décimo terceiro salário será no valor do seu salário ou seja se o salario pago ao empregado domestico for de R$ 1.200,00 o calculo da segunda parcela será com base no valor de R$ 1.200,00 menos a primeira parcela paga e os tributos e encargos sociais previstos em Lei.

Pagamento do 13 – ( décimo terceiro – salário proporcional ao trabalhador doméstico)

No caso do empregado doméstico ter sido contratado durante o ano de 2017 , o pagamento do décimo terceiro será proporcional aos meses trabalhados neste ano.Por exemplo:o trabalhador doméstico foi contratado no dia 01/05/2017 e desde a admissão até dezembro de 2017 não teve nenhum afastamento por auxílio-doença,maternidade, acidente de trabalho ,o décimo terceiro salário deste empregado doméstico a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2017 será proporcional aos meses trabalhados neste ano. O cálculo é realizado a partir da data de contratação (registro em carteira ). O empregador doméstico deve registrar o empregado doméstico desde o primeiro dia de sua contratação.

Integração de Horas extras, adicional noturno para pagamento do decimo terceiro salário do trabalhador domestico.

Com a aprovação da Lei complementar 150/2015 -Lei esta que regulamentou os direitos dos empregados domésticos, esta categoria passou a ter direito ao adicional noturno ( horário de trabalho das 22 horas as 5 horas da manhã) direito as horas extras com adicional de 50% e reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho.

As horas extras e o adicional noturno incidem sobre o pagamento do décimo terceiro salário pago ao trabalhador domestico.

Adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário do empregado doméstico juntamente com as férias.

O empregado doméstico tem o direito de solicitar o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro juntamente com as suas férias.Para ter este benefício o empregado doméstico deve emitir um requerimento em duas vias ao empregador doméstico, uma cópia para cada uma das partes,devidamente assinadas,fazendo a solicitação no mês de Janeiro do ano corrente ao empregador doméstico.
Desta forma o empregador doméstico deverá liberar o adiantamento da primeira parcela do décimo salário juntamente com as férias de acordo com requerimento feito pelo empregado doméstico, sendo que a validade é para as férias gozadas a partir de Fevereiro do próprio ano.

Incidência de encargos sociais e tributos sobre o décimo terceiro salário – primeira parcela.

Referente ao pagamento do 13 – (décimo- terceiro salário) existe as seguintes incidências: a primeira parcela do 13 – (décimo terceiro salário) é entre fevereiro e 30 de novembro, sobre esta parcela existe a incidência do FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço, 8% e a antecipação de 3,2% ( multa do FGTS) com base no valor pago a empregada domestica.

Incidência de encargos sociais e tributos sobre o décimo terceiro salário – segunda parcela

Referente ao pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário cujo prazo é até 20 de dezembro,existe a incidência de FGTS 8%, antecipação da multa de 40% FGTS ( sobre a segunda-parcela) INSS descontado do empregado doméstico(, INSS de 8% fixo) empregador doméstico, seguro de acidente doméstico (0,8%)referente ao total das duas parcelas( primeira e segunda parcela), IRPF descontado do empregado doméstico conforme tabela da Receita Federal.

Data de recolhimento do DAE – referente ao 13 – décimo terceiro salário- segunda parcela.

A Lei complementar 150/2015 em seu artigo 35 determina a obrigação do empregador doméstico em arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do artigo 34 da presente Lei até o dia 07 do mês seguinte ao da competência (www.ibradoc.org.br). Assim sendo a guia de pagamento dos encargos trabalhistas,Previdenciários, Tributos deverá ser paga até o dia 07 de Janeiro de 2018, porém o dia 07 de Janeiro de 2018 é domingo, portanto o empregador doméstico deverá antecipar o recolhimento para o dia 05 de Janeiro (sexta-feira) de 2018.
Nesta mesma data de 07 de Janeiro de 2018 esta previsto o pagamento dos encargos trabalhistas, Previdenciários,Tributos referente ao salário do mês de dezembro de 2017. Como dia 07 de Janeiro de 2018 será domingo, o empregador doméstico deverá antecipar o pagamento para o dia 05 de Janeiro de 2018 (sexta-feira) evitando assim pagar multas e juros.

Afastamento do empregado doméstico por auxílio-doença, acidente de trabalho, (auxílio-maternidade no caso das empregadas domesticas) e o pagamento do 13 – salário pelo INSS.

Quando o empregado(a) domestico(a) for afastado do trabalho, da sua atividade laboral por auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-maternidade, o 13 – (décimo terceiro) salário durante o período de afastamento será pago pelo INSS e não pelo empregador doméstico.

Conheça mais sobre a origem e a história do trabalho doméstico no Brasil acesse o site: https://www.ibradoc.org.br/a-origem-e-historia-do-trabalho-domestico-no-brasil/



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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