Pagamento dos salários mês de fevereiro de 2020 dos trabalhadores domésticos

Os empregadores domésticos devem ficar atentos a data limite de pagamento dos salários do mês de Fevereiro de 2020 dos trabalhadores domésticos, se eles trabalharam nos feriados de carnaval etc. E também nos descontos e prazos estipulados pela Lei complementar 150/2015 , em seus artigos 34 e 35 em relação aos recolhimentos dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Quanto ao pagamento dos salários das empregadas domésticas do mês de fevereiro de 2020, eles devem serem pagos pelos empregadores domésticos até o dia 06 de Março de 2020. Também se a (o) empregada (o) doméstica (o) trabalhou nos feriados de carnaval, tem direito a receber os feriados trabalhados em dobro. Ou se houve acordo entre o empregador doméstico e a (o) empregada (o) doméstica (o) a folga a ser concedida (a) doméstica (o) será em dobro ou seja trabalhou 8 horas deve descansar 16 horas na data combinada.

No caso deste tipo de acordo não for cumprido por parte do empregador doméstico conforme o acordado com o (a) empregado (a) doméstica (o) ele terá que pagar como horas extras e em dobro conforme determina a legislação trabalhista atual.

Quanto ao prazo de recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários com base na remuneração e salários e seus reflexos do mês de Fevereiro de 2020, o artigo 35 da Lei complementar 150/2015 informa que a data limite de pagamentos sem multa, juros e correção é até o dia 07 (sete ) do mês seguinte ao da competência. No caso do dia 07 ser feriado,o empregador deve antecipar o pagamento.

O simples doméstico ( https://www.esocial.gov.br (portal esocial, viabiliza a emissão da guia do DAE (guia única ) para pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários)

O artigo 34 da Lei complementar 150/2015 assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAE) dos seguintes valores.

I- 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária , a cargo do segurado empregado doméstico.

II-8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

III-0,8% (oito centésimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.;

IV-8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS

V-3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) referente a multa de 40% (quarenta por cento) para efeito de demissão sem justa causa, rescisão indireta.

VI-Imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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