Pagamento dos salários mês 09/2018

A data limite de pagamento sem multa e juros dos salários do mês de Setembro de 2018 dos empregados domésticos é 05 de Outubro de 2018 (sexta-feira).
A Legislação trabalhista determina que o pagamento dos salários do mês anterior é até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Salvo clausula mais benéfica ao trabalhador doméstico se existir previsão na convenção coletiva de trabalho/acordo, da categoria.
Para efeito de contagem do quinto dia útil, considera-se sempre o sábado, mesmo que o trabalhador não exerça sua atividade laboral neste dia.

O empregador doméstico deve observar também nesta folha de pagamento do mês de Setembro de 2018 se o trabalhador doméstico prestou serviços no dia 07 (sete) de Setembro de 2018, feriado Nacional.
No caso do trabalhador ter trabalhado nesta data, ele deve receber as horas trabalhadas em dobro ( 100%), com os devidos reflexos. Se as partes combinaram que seria em descanso, as horas devem ser em dobro.

Pagamentos dos Tributos e encargos sociais de acordo com o Simples Doméstico

O simples doméstico previsto no artigo 31 da Lei Complementar 150/2015 é o regime unificado de pagamento de Tributos , de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.

A inscrição do empregador doméstico e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e Fiscais no âmbito do Simples Doméstico, dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico disponibilizado no portal: www.esocial.gov.br

O Simples doméstico determina o recolhimento mensal , mediante documento único de arrecadação da seguinte forma;

a-8% (oito ) por cento a 11% (onze) por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico.

b-8% (oito) por cento de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico

c-0,8(oito décimos) por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho

d-8% (oito por cento) de recolhimento FGTS

e-3,2% (três inteiros e dois décimos) por cento

f-Imposto sobre a renda retido na fonte conforme o inciso I do artigo sétimo da Lei 7.713

O empregador doméstico deve recolher as contribuições, impostos, Tributos acima até o dia 07 ( sete ) do mês seguinte a competência, portanto até o dia 07 (sete ) de Outubro de 2018, neste caso domingo, porém os referidos pagamentos devem serem antecipados para o dia 05 (cinco) de Outubro de 2018, sexta-feira.
No caso dos valores não serem recolhidos até a data de vencimento, o empregador doméstico pagará multa, juros e correções.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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