Pagamento de salários das empregadas domésticas

As empregadas domésticas devem receber os seus salários do mês de novembro de 2019 até o dia 06 de dezembro de 2019. Se a empregada doméstica exerceu sua atividade laboral nos feriados de 02 de novembro; 15 de Novembro, 20 de novembro ( dia da consciência negra se no Município foi feriado) estes feriados trabalhados devem serem pagos em folha de pagamento com os devidos reflexos, como pagamento em dobro. etc.

O empregador doméstico, RH e departamento pessoal deve considerar também a alteração da cota do salário-família com base na Emenda Constitucional 103/2019. Desde que estejam de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS. Esclareço que quem paga o salário-família para a(o) empregada (o) doméstica (o) é o INSS, desde que esteja de acordo com a determinação da Lei. O empregador apenas repassa o valor do cota do salário-família no recibo de pagamento do trabalhador.

Os artigos 34 e 35 da Lei complementar 150/2015 determina os índices de descontos dos encargos trabalhistas, Previdenciários, Tributários e o prazo limite de pagamento é o dia 07 do mês posterior ao trabalhado.Mas esta data pode ser antecipada se o dia 07 ( sete) for final de semana, feriado. Portanto oriento o empregador doméstico, RH, departamento pessoal a antecipar este pagamento para o dia 06 de dezembro de 2019.