Obrigação de registro de ponto da empregada (o) doméstica (o)

Com a aprovação da Lei complementar 150/2015 em seu artigo 12 passa a ser obrigatório o registro de horário de trabalho  da empregada (o) doméstica (o).

É necessário que o empregador doméstico, atente para o que diz esta lei complementar. Mesmo que em sua residencia tenha apenas um funcionário, este empregador de acordo com a LC 150/2015 está obrigado  a dialogar, orientar , esclarecer a empregada (o) doméstica (o) a obrigação da anotação diária da hora de entrada, saída, intervalo para almoço e refeição, podendo utilizar ficha, papeleta, ou até mesmo o ponto eletrônico.

É importante que as partes, empregador e empregada (o) doméstica(o) tenham em mente  a obrigação do cumprimento deste item da Lei, evitando assim dúvidas, controvérsias, polêmicas, e até reclamação trabalhista em juízo por parte do trabalhador, como hora extra e reflexos etc, e fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego.

A anotação da jornada de trabalho é uma questão administrativa, mas ressalvo que o não cumprimento  do que diz a legislação, além da reclamação trabalhista, também pode acarretar outros transtornos como  fiscalização pelo ministério do trabalho ( MTE ), e o empregador ser multado e ainda ter que pagar horas extras / reflexos como INSS, FGTS a empregada (o) doméstica (o), pelo fato de não ter comprovado o horário de trabalhado  corretamente.

Em relação a anotação do horário no dia a dia da empregada, (o) doméstica (o)a Lei 150/2015 a obrigação é diferente do que a CLT determina no artigo 74  para os demais trabalhadores de outras categorias.

A CLT determina a obrigação da anotação de jornada de trabalho, entrada e saída , de forma manual, mecânica, ou eletrônica, em empresas que tenham acima de 10 ( dez ) empregados. Menos de 10 trabalhadores não existe a obrigatoriedade do empregador exigir dos seus empregados esta anotação.

No caso do empregador doméstico, não importa a quantidade de empregados, basta  ter um empregado  doméstico, esta determinada a obrigação.

Ao fazer as anotações diárias da jornada da empregada (o) doméstica (o) entrada e saída, deve se tomar o cuidado de não fazer anotações uniformes, iguais, na papeleta, cartão de ponto, livro de ponto etc, porque podem serem consideradas fraudulentas, inválidas, caso seja preciso utilizar estas anotações como prova diante de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego e também de reclamação trabalhista  na Justiça do trabalho.

O enunciado III – Súmula 338 TST; diz o seguinte;

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

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