Obrigação de registro de ponto da empregada (o) doméstica (o)

Com a aprovação da Lei complementar 150/2015 em seu artigo 12 passa a ser obrigatório o registro de horário de trabalho  da empregada (o) doméstica (o).

É necessário que o empregador doméstico, atente para o que diz esta lei complementar. Mesmo que em sua residencia tenha apenas um funcionário, este empregador de acordo com a LC 150/2015 está obrigado  a dialogar, orientar , esclarecer a empregada (o) doméstica (o) a obrigação da anotação diária da hora de entrada, saída, intervalo para almoço e refeição, podendo utilizar ficha, papeleta, ou até mesmo o ponto eletrônico.

É importante que as partes, empregador e empregada (o) doméstica(o) tenham em mente  a obrigação do cumprimento deste item da Lei, evitando assim dúvidas, controvérsias, polêmicas, e até reclamação trabalhista em juízo por parte do trabalhador, como hora extra e reflexos etc, e fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego.

A anotação da jornada de trabalho é uma questão administrativa, mas ressalvo que o não cumprimento  do que diz a legislação, além da reclamação trabalhista, também pode acarretar outros transtornos como  fiscalização pelo ministério do trabalho ( MTE ), e o empregador ser multado e ainda ter que pagar horas extras / reflexos como INSS, FGTS a empregada (o) doméstica (o), pelo fato de não ter comprovado o horário de trabalhado  corretamente.

Em relação a anotação do horário no dia a dia da empregada, (o) doméstica (o)a Lei 150/2015 a obrigação é diferente do que a CLT determina no artigo 74  para os demais trabalhadores de outras categorias.

A CLT determina a obrigação da anotação de jornada de trabalho, entrada e saída , de forma manual, mecânica, ou eletrônica, em empresas que tenham acima de 10 ( dez ) empregados. Menos de 10 trabalhadores não existe a obrigatoriedade do empregador exigir dos seus empregados esta anotação.

No caso do empregador doméstico, não importa a quantidade de empregados, basta  ter um empregado  doméstico, esta determinada a obrigação.

Ao fazer as anotações diárias da jornada da empregada (o) doméstica (o) entrada e saída, deve se tomar o cuidado de não fazer anotações uniformes, iguais, na papeleta, cartão de ponto, livro de ponto etc, porque podem serem consideradas fraudulentas, inválidas, caso seja preciso utilizar estas anotações como prova diante de uma fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego e também de reclamação trabalhista  na Justiça do trabalho.

O enunciado III – Súmula 338 TST; diz o seguinte;

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

acesse; www.domesticocidadao.com.br

 

 



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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