Jornada de trabalho parcial empregada doméstica

A legislação trabalhista vigente, em especial a lei complementar 150/2015 define que a jornada máxima de um trabalhador doméstico é de no máximo 44 ( quarenta e quatro horas semanais), 220 horas mensais, levando em consideração, em média 5 semanas no mês ( calcula-se da seguinte forma; 44 horas multiplicado por 5 = 220 horas mensais.

Mas o que significa jornada de trabalho em regime de tempo parcial?

Jornada de trabalho em regime de tempo parcial, é aquela jornada em que a sua duração não seja superior, não ultrapasse, não exceda a 25 ( vinte e cinco) horas semanais.

Desta forma a jornada de trabalho por tempo parcial do trabalhador (a)doméstico (a) trabalhando 25 horas por semana, será de 125 ( cento e vinte e cinco ) horas mensais.

O trabalhador (a) doméstico (a) que tenha sido contratado para uma jornada de trabalho por tempo parcial, esta jornada só pode ser acrescida de  01 ( uma hora) extra, suplementar por dia, mediante acordo entre o empregador doméstico e o trabalhador (a) doméstico (a), de preferência sempre por escrito, assinado pelas partes em duas vias com cópia para cada uma das partes.

Se o empregador doméstico descumprir a legislação trabalhista vigente, lei complementar 150/2015, obrigando o empregado (a) doméstico (a) a trabalhar acima de 01 ( uma hora) por dia, o acordo/contrato de jornada parcial perde a sua validade, passa a ser fraudulento, enganoso.

Quanto ao pagamento do salário para os trabalhadores domésticos com jornada parcial, este será proporcional à jornada.

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