Intervalo para refeição empregada doméstica

O artigo 13 da lei complementar 150/2015 determina, sobre a obrigação de conceder ao empregado (a) doméstico (a) intervalo para repouso e alimentação sendo que este período deve ser de no mínimo 01( uma hora) e no máximo 02 ( duas) horas.

O referido intervalo pode ser até de menor duração, mas desde que as partes empregador doméstico e o trabalhador (a) doméstico (a) façam um acordo por escrito em duas vias, sendo uma cópia para o empregador e outra para o empregado (a) doméstico(a) reduzindo este intervalo para até 30 ( trinta minutos).

E qual deve ser o procedimento quando o trabalhador (a) doméstico (a) mora, reside no local de trabalho ?

O paragrafo primeiro do artigo 13 da Lei complementar 150/2015 informa que este intervalo para repouso e refeição poderá ser desmembrado em 2 ( dois) períodos, ressalvando que cada um destes períodos tenha no mínimo, 1 ( uma ) hora, até o limite de 4 ( quatro) horas diariamente.

A lei destaca que havendo mudança, modificação do intervalo é obrigatória fazer anotação no registro diário de horário, mas sempre após a realização e termino da jornada, a lei proíbe  a anotação antecipada.

 

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