Férias do trabalhador doméstico – esocial

O artigo 17 da Lei complementar 150/2015 diz o seguinte.

“O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no paragrafo terceiro do artigo terceiro,com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família”.

Férias vencidas da empregada doméstica.

Como esta escrito no artigo 17 da Lei complementar 150/2015 após um período de doze meses de trabalho para o mesmo empregador doméstico, o empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias remuneradas, desde que tenha trabalhado jornada integral e não tenha faltado ao trabalho sem justificativa, mais de 5 vezes durante o período aquisitivo.

Destaco que quando o trabalhador falta sem justificativa, sem apresentar atestado médico, sem comprovação do motivo da sua ausência, o empregador pode descontar o dia em que o trabalhador faltou sem justificativa, e o descanso semanal remunerado (domingo).

Paragrafo primeiro; Na cessão do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, (férias proporcionais ) acrescidas de um terço.

Paragrafo segundo; O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 deles de, no mínimo 14 (quatorze) dias corridos.

Paragrafo terceiro; É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Paragrafo quarto; O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta ) dias antes do término do período aquisitivo.

Paragrafo quinto; É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

Paragrafo sexto; As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias do empregado doméstico pode ser reduzida para menos de 30 dias ?

O artigo terceiro da Lei complementar 150/2015, define o trabalho por tempo parcial.

O que é trabalho por tempo parcial?

Trabalho em regime por tempo parcial do trabalhador doméstico é aquele cuja duração não exceda, não seja maior do que 25 horas semanais.

E quanto ao salário?

O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada , em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado doméstico terá direito a férias em qual proporção ?

Com base no artigo terceiro, paragrafo terceiro, da Lei complementar 150/2015 o empregado doméstico terá direito as férias na seguinte proporção;

I-18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 ( vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II-16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III-14(quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV-12(doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V-10(dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10(dez) horas;

VI-8 (oito )dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas

O empregado contratado mediante a jornada de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Quem define o período de férias, de gozo de férias do trabalhador doméstico ? O empregador doméstico ou o empregado doméstico ?

Quem define o período de gozo das férias do empregado doméstico é o empregador doméstico. Mas é importante para a boa convivência entre as partes, patrão e empregado que o empregador doméstico, e o empregado doméstico cheguem a um acordo em relação ao gozo de férias, época, forma de pagamento, mas sempre com base na Lei.

O empregador doméstico pode descontar das férias do empregado doméstico as faltas ao trabalho sem justificativa ?

Sim. Pode.

No artigo 130 da CLT esta escrito:

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção :

I-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes;

II-24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14(quatorze) faltas.
III-18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
IV-12(doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
V – Acima de 32 faltas o empregado não tem direito a férias.

OBS: Não será considerada falta ao serviço.para os efeitos deste artigo anterior,a ausência do empregado nos seguintes casos.
Nas situações previstas no artigo 473 da CLT e demais conforme sequência abaixo.

O artigo 473 da CLT diz o seguinte: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I-Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de Trabalho e Previdência Social , viva sob sua dependência econômica;

II-Até 03 (Três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III-Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
IV-Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntário de sangue devidamente comprovada.

V-Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva.

VI-No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1.964 ( Lei do Serviço Militar)

VII-Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino Superior.

VIII-Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX-Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X-Durante o afastamento compulsório da empregada doméstico por motivo de auxílio maternidade, aborto, (custeado pelo INSS)

XI-Por acidente de trabalho ou doença, enfermidade (atestada pelo INSS)exceto quando tiver percebido da previdência Social (INSS) prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuo.

Quando que o trabalhador doméstico perde o direito as férias?

O empregado doméstico perdera o direito as férias se tiver recebido da Previdência Social (INSS) prestação de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6(seis) meses , embora descontinuo.

O que é abono pecuniário?

Abono pecuniário é quando o empregador doméstico compra 10 dias de férias, do empregado doméstico.
O empregado doméstico trabalhou 12 meses e tem direito a 30 dias de gozo de férias, acrescido de 1/3 Constitucional, e o empregador compra 10 dias do empregado doméstico, e o empregado goza 20 dias.

Qual é o procedimento do empregador doméstico para pagar as férias para o empregado doméstico ?

O empregador doméstico deve combinar com o empregado a data em que será o período de gozo das férias. O empregador doméstico deve comunicar ao empregado doméstico 30 dias antes da data de início do gozo das férias por escrito, e dois dias antes do início das férias, pagar o salário, remuneração acrescido de um terço.
Para efeito de cálculo das férias do empregado doméstico, o empregador doméstico deve considerar as médias de horas extras, adicional noturno.

Qual é o prazo para o empregador conceder férias ao empregado doméstico ?

Após 12 meses de trabalho o empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias, acrescido de 1/3 Constitucional, mas o empregador doméstico deve observar o prazo limite para conceder as férias ao empregado doméstico. Conceder as férias ao empregado doméstico significa comunicar o período de gozo 30 dias antes, fazer o pagamento até dois dias antes do início do descanso do empregado doméstico. Não existe descanso sem pagamento, ou também pagar o empregado doméstico e este permanecer trabalhando na residencia. O empregador doméstico só pode comprar 10 dias de férias do empregado doméstico (abono pecuniário).
O empregador doméstico não pode deixar o empregado doméstico trabalhar 2 anos sem gozar as suas férias. Se este fato acontecer ele terá que pagar as férias vencida em dobro, acrescida de 1/3 conforme artigo 137 da CLT.

O artigo 137 da CLT diz o seguinte:

“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Neste caso o trabalhador doméstico tem direito ao salário, as variáveis, como médias de horas extras, adicional noturno, e 1/3 Constitucional.

O que é período aquisitivo?

Da data de admissão do trabalhador doméstico até 12 meses, quando o empregado doméstico passa a ter direito a uma férias vencida.

O que é período concessivo?

Período concessivo de férias, é o prazo em que a Lei trabalhista vigente determina ao empregador conceder férias ao empregado. Este período são os doze meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

A Lei determina que as férias devem serem concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, mas o entendimento é que as férias sejam concedidas ao trabalhador antes do vencimento do segundo período aquisitivo.

O empregado doméstico pode pedir o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário juntamente com as férias?

O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4090 de 1.962 e também esta previsto na Constituição Federal de 1988.

A lei estabelece que o décimo terceiro salário deve ser pago ao trabalhador em até 2 (duas) vezes, sendo que o pagamento da primeira parcela pode ser paga pelo empregador ao empregado de Fevereiro até 30 de Novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.

Para o empregado doméstico receber a primeira parcela do décimo terceiro salário juntamente com as férias, é necessário que ele faça uma solicitação por escrito com cópias para as partes, empregador e empregado, no mês de Janeiro de cada ano,se o período de gozo das suas férias, for entre os meses de Fevereiro e Novembro.

Se a empregada doméstica teve afastamento pelo INSS, como auxílio maternidade, auxílio doença, durante este período de afastamento pela Previdência social, além de pagar os salários da empregada doméstica, desde o primeiro dia de afastamento, o INSS também paga o décimo terceiro salário referente ao afastamento do empregado doméstica pelo período superior a 15 dias.

Todas as atividades, pagamentos, recolhimentos de encargos sociais o empregador doméstico deve registra-los, lança-los no e social.

Qual é a definição de simples doméstico?

Simples doméstico é o regime Instituído pela Lei complementar 150/2015 que regulamentou os direitos dos trabalhadores domésticos de todo o Brasil.
O Simples doméstico unificou todos os pagamentos de Tributos e dos encargos trabalhistas e Previdenciários, que devem serem recolhidos pelos empregadores domésticos, que tem empregados domésticos registrados.
A partir de 01 de outubro de 2015 todas as obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias passaram a ser recolhidas através de uma única guia, o DAE ( Documento de Arrecadação do e Social ).
Para utilizar o Simples Doméstico o empregador doméstico deve acessar o site; www.esocial.gov.br o qual viabilizará a emissão do DAE (Guia única ) para pagamento de tributos e do FGTS.

Pagamento do DAE (Documento de arrecadação do e Social ) www.esocial.gov.br

O pagamento do DAE ( Documento de arrecadação do esocial ) viabiliza o recolhimento unificado das seguintes obrigações;

a-8% (oito por cento), 9% (nove por cento ) e 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária a cargo do trabalhador doméstico.
Para efeitos destes descontos de INSS com base no salário mensal, remuneração do empregado doméstico, do mês anterior, considera-se sempre a tabela de descontos de INSS

b-8% ( oito por cento ) de contribuição previdenciária patronal a cargo do empregador doméstico;

c-0,8% de contribuição para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d-8% de recolhimento para FGTS

e-3,2% destinada ao pagamento de FGTS da indenização compensatória da perda do emprego, quando o empregado doméstico é demitido sem justa causa.

f-Imposto de renda retido na fonte, se incidente.

Qual é a definição de e Social?

O e Social é o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. É um projeto do Governo Federal que unifica a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados domésticos ( cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, entre outros) gerido pela Caixa Econômica Federal, INSS, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Receita Federal do Brasil.

A obrigação do empregador doméstico utilizar o sistema e Social.

A obrigatoriedade do empregador doméstico em utilizar o sistema www.esocial.gov.br para prestação de informação simplificada online esta prevista na Lei complementar 150/2015.

Em que data o portal do e Social foi disponibilizado para o empregador doméstico ?

Foi a partir de primeiro de outubro de 2015 que foi permitido ao empregador doméstico o acesso e realização do cadastramento inicial do empregador doméstico e do empregado doméstico; www.esocial.gov.br

O empregador doméstico pode acessar o portal através do Certificado Digital, no padrão ICP Brasil, ou por meio do código de acesso mediante identificação e senha.
Para acessar o código de acesso no portal do e Social o empregador doméstico precisa apresentar os seguintes dados;
a-CPF
b-Data de Nascimento
c-Recibo de entrega das duas últimas declarações do imposto de renda
d-Título de eleitor.

Quando o empregador doméstico informar o número do seu CPF e a data de nascimento é verificado na base de dados do Imposto de Renda a existência ou não de declaração e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderá ser o recibo de entrega do imposto de renda ou título de eleitor caso não tenha realizado declarações de imposto de renda nos últimos 2 (dois) anos.

Feito o cadastro, o empregador doméstico recebe um código de acesso, que deve ser muito bem guardado em lugar seguro e será necessário para todo acesso ao portal do e Social.

Se o empregador doméstico informa o número do recibo e o portal do e Social informa que o número é invalido ? Qual deve ser o procedimento do empregador doméstico ?

O empregador doméstico deve observar que o recibo de Imposto de Renda é emitido em duas páginas e o número válido é o que consta na segunda página, após a informação “O número do recibo” de sua declaração apresentada. Deve ser informado apenas os 10 primeiros dígitos do número do recibo.

De que forma o empregador doméstico deve proceder para recuperar a senha ou código de acesso gerado ?

Para recuperar a senha ou código de acesse ao portal o empregador doméstico deve selecionar, na tela de acesso, a opção “Esqueceu o código de acesso ou a senha” ? e será apresentada tela para recuperação do código de acesso mediante informação do número do CPF e senha.
Se o empregador doméstico esqueceu a senha, deve selecionar nesta mesma tela a opção”Esqueceu a senha” ? e então devem serem seguidos as instruções para geração do novo código de acesso e senha, CPF, data de Nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações de imposto de renda e título de eleitor.

Como o empregador doméstico deve conferir se os dados do trabalhador domésticos estão corretos, para efeito de cadastramento no portal e Social ?

Antes de fazer o cadastro do trabalhador doméstico no portal, o empregador doméstico, deve consultar se os dados estão corretos para cadastra-lo no portal e Social .
Para consultar os referidos dados, saber se estão certos o empregador doméstico ou o trabalhador doméstico, deve acessar a “Consulta Qualificação Cadastral” no endereço; www.esocial.gov.br e informar o nome completo, data de nascimento, o número do CPF e o número de identificação Social – NIS (NIT/PIS/PASEP).
A “Consulta Qualificação Cadastral” faz a validação inicial na base do CPF, verificando nome e data de nascimento. Após a validação do CPF, a aplicação consulta a base do cadastro nacional de informações Sociais – CNIS, validando nome, CPF e data de Nascimento.
Se o resultado da consulta for de sucesso, correto, o empregado doméstico deve ser cadastrado do e Social. Se a mensagem retornar com orientações sobre a identificação de erros, a regularização deve ser realizada antes de fazer o cadastramento do trabalhador doméstico.

Quais são os dados que o empregador doméstico deve informar para fazer o cadastramento do empregado doméstico no portal e Social ?

Para fazer o cadastro do empregado doméstico no portal e Social o empregador doméstico deve informar os seguintes dados do empregado doméstico.

a-Número do CPF
b-Data de Nascimento
c-Data de admissão
d-País de nascimento
f-Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
g-Raça/Cor
h-Escolaridade
i-Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social )
j-Se o trabalhador recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
k-Endereço da residência do trabalhador.
l-Tipo de contrato (indeterminado ou determinado)
m-Cargo
n-Salário e periodicidade de pagamento ( por hora, dia, semana, quinzena ou mês).
o-Jornada contratual.
p-Número de telefone celular do trabalhador ( o que permitira ao trabalhador doméstico o acompanhamento dos depósitos de FGTS realizados pelo empregador doméstico, através de aviso SMS ) e e-mail de contato.

Lançamento das férias da empregada doméstica no portal e Social:

O empregador doméstico deve lançar as férias do trabalhador doméstico no portal e Social; www.esocial.gov.br, na página de entrada do e Social,clicar no menu trabalhador e selecionar a opção “Férias”. Feito isto selecione o trabalhador doméstico que vai sair de férias e clique na matrícula para registrar e consultar suas férias.
Nesta tela você deve selecionar o período aquisitivo correspondente as férias que deve ser inseridos no sistema.
Informar se o empregado doméstico vai vender 1/3 (um terço) dos dias a serem gozados (abono pecuniário) de férias. Data de início e quantidade de dias de férias. Clique em programar férias. Informar a data de pagamento das férias.( conforme a legislação vigente as férias devem serem pagas ao trabalhador doméstico) dois dias antes do início de gozo(descanso). Selecionar se deseja ou não emitir o recibo de férias.

Anotação das férias na carteira de trabalho e previdência social do empregado doméstico.

O empregador doméstico deve anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o início e termino das férias e o período aquisitivo, assinar e devolver a carteira de trabalho ao empregado doméstico no prazo de até 48 horas.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

1 comentário

  • marluce lucena

    Parabéns por não deixar de sonhar e pela concretização do seu sonho, que Deus lhe abençoe na sua jornada.
    Minha dúvida eh quando devo lançar o período de férias no e-social.

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