- 5 de setembro
- Postado por: Doméstico Cidadão
- Categoria: Feriados
O trabalhador doméstico tem direito a descansar nos feriados Civis e Religiosos. Seja ele feriado Nacional, Estadual ou Municipal, mas se o trabalhador doméstico trabalhar nestes feriados o pagamento deste dia deve ser em dobro ou o empregador doméstico deve conceder uma folga compensatória em outro dia da semana. ( Lei 11.324 artigo nono), de 19/07/2006 e artigo nono da Lei 605/49.
Também esta previsto na Lei complementar 150/2015, artigo segundo, paragrafo oitavo o pagamento em dobro pelo trabalho não compensado prestado em domingos e feriados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O dia 07 de Setembro, quinta-feira é feriado nacional, O trabalhador doméstico tem direito a este dia de descanso.
Se o empregador doméstico, necessitar que o empregado doméstico trabalhe nesta data, ele precisa dialogar com o empregado, saber se existe disponibilidade do empregado trabalhar nesta data. O empregado não é obrigado a trabalhar neste feriado, depende de um acordo entre as partes, sem imposição do empregador doméstico.
Se as partes chegarem a um acordo, patrão e empregado, para que o trabalhador doméstico trabalhe nesta data de 07 de setembro, qual deve ser a forma de pagamento deste dia ?
Existem diversas formas de pagamento deste dia. Uma delas é o pagamento em dobro para o empregado doméstico.
O salário fixo do empregado doméstico deve ser dividido por 30 e multiplicado por dois.
Por exemplo: o salário fixo do empregado doméstico mensal é de R$ 1.587,00, este valor deve ser dividido por 30, o resultado equivale a um dia de trabalho ou seja R$ 52,90. Este valor de R$ 52,90 deve ser multiplicado por dois, totalizando R$ 105,80. Este valor apurado de R$ 105,80 é o valor referente ao pagamento do feriado trabalhado ( em dobro).
Folga compensatória
A folga compensatória esta prevista na legislação e no caso das partes fazerem um acordo, empregador doméstico e empregado doméstico, o dia trabalhado no feriado pode ser compensado em descanso concedido ao trabalhador em outra data.
Neste caso o empregador não paga em dinheiro o feriado trabalhado, não paga em dobro conforme o exemplo acima, mas o empregado descansa em dobro as horas trabalhadas durante o feriado.
Direito a horas extras durante o feriado.
A Lei complementar 150/2015 também concedeu aos trabalhadores domésticos, o direito ao recebimento de horas extras.
No caso do empregador doméstico necessitar de horas extras, horas que excedam as horas contratuais do empregado doméstico, o período de trabalho extraordinário também terá um cálculo especial;
Por exemplo;
O salário nominal do empregado doméstico é R$ 1.000,00, o empregador doméstico divide por 220, o salário-hora-normal trabalhada será de R$ 4,54, sendo que este valor deve ser multiplicado por 2 totalizando o valor de R$ 9,09 ( valor de cada hora extra com acréscimo de 100%). Este valor deve ser multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas no feriado. Sobre estas horas extras o empregador deve pagar também o DSR (descanso semanal remunerado) recolher o INSS e FGTS.
Feriados Civis e religiosos.
Os feriados nacionais são os seguintes;
a-Dia primeiro de Janeiro ( fraternidade universal)
b-21 de Abril ( dia de Tiradentes)
c-Primeiro de Maio ( Dia do Trabalho)
d-07 de Setembro ( Dia da Independência do Brasil)
e-Dia 12 de Outubro ( Dia da Padroeira do Brasil – Nossa Senhora Aparecida)
f-Dia 02 de Novembro ( Dia de Finados )
g-Dia 15 de Novembro ( Dia da Proclamação da República )
h-Dia 25 de Dezembro ( Dia de Natal )
Os Estados podem estabelecer um feriado estadual .
Os Municípios quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira Santa.