Feriado de 07 de Setembro de 2017

O trabalhador doméstico tem direito a descansar nos feriados Civis e Religiosos. Seja ele feriado Nacional, Estadual ou Municipal, mas se o trabalhador doméstico trabalhar nestes feriados o pagamento deste dia deve ser em dobro ou o empregador doméstico deve conceder uma folga compensatória em outro dia da semana. ( Lei 11.324 artigo nono), de 19/07/2006 e artigo nono da Lei 605/49.

Também esta previsto na Lei complementar 150/2015, artigo segundo, paragrafo oitavo o pagamento em dobro pelo trabalho não compensado prestado em domingos e feriados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

O dia 07 de Setembro, quinta-feira é feriado nacional, O trabalhador doméstico tem direito a este dia de descanso.

Se o empregador doméstico, necessitar que o empregado doméstico trabalhe nesta data, ele precisa dialogar com o empregado, saber se existe disponibilidade do empregado trabalhar nesta data. O empregado não é obrigado a trabalhar neste feriado, depende de um acordo entre as partes, sem imposição do empregador doméstico.

Se as partes chegarem a um acordo, patrão e empregado, para que o trabalhador doméstico trabalhe nesta data de 07 de setembro, qual deve ser a forma de pagamento deste dia ?

Existem diversas formas de pagamento deste dia. Uma delas é o pagamento em dobro para o empregado doméstico.

O salário fixo do empregado doméstico deve ser dividido por 30 e multiplicado por dois.

Por exemplo: o salário fixo do empregado doméstico mensal é de R$ 1.587,00, este valor deve ser dividido por 30, o resultado equivale a um dia de trabalho ou seja R$ 52,90. Este valor de R$ 52,90 deve ser multiplicado por dois, totalizando R$ 105,80. Este valor apurado de R$ 105,80 é o valor referente ao pagamento do feriado trabalhado ( em dobro).

Folga compensatória

A folga compensatória esta prevista na legislação e no caso das partes fazerem um acordo, empregador doméstico e empregado doméstico, o dia trabalhado no feriado pode ser compensado em descanso concedido ao trabalhador em outra data.
Neste caso o empregador não paga em dinheiro o feriado trabalhado, não paga em dobro conforme o exemplo acima, mas o empregado descansa em dobro as horas trabalhadas durante o feriado.

Direito a horas extras durante o feriado.

A Lei complementar 150/2015 também concedeu aos trabalhadores domésticos, o direito ao recebimento de horas extras.

No caso do empregador doméstico necessitar de horas extras, horas que excedam as horas contratuais do empregado doméstico, o período de trabalho extraordinário também terá um cálculo especial;

Por exemplo;

O salário nominal do empregado doméstico é R$ 1.000,00, o empregador doméstico divide por 220, o salário-hora-normal trabalhada será de R$ 4,54, sendo que este valor deve ser multiplicado por 2 totalizando o valor de R$ 9,09 ( valor de cada hora extra com acréscimo de 100%). Este valor deve ser multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas no feriado. Sobre estas horas extras o empregador deve pagar também o DSR (descanso semanal remunerado) recolher o INSS e FGTS.

Feriados Civis e religiosos.

Os feriados nacionais são os seguintes;

a-Dia primeiro de Janeiro ( fraternidade universal)

b-21 de Abril ( dia de Tiradentes)

c-Primeiro de Maio ( Dia do Trabalho)

d-07 de Setembro ( Dia da Independência do Brasil)

e-Dia 12 de Outubro ( Dia da Padroeira do Brasil – Nossa Senhora Aparecida)

f-Dia 02 de Novembro ( Dia de Finados )

g-Dia 15 de Novembro ( Dia da Proclamação da República )

h-Dia 25 de Dezembro ( Dia de Natal )

Os Estados podem estabelecer um feriado estadual .

Os Municípios quatro feriados municipais, incluindo a sexta-feira Santa.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

Deixe um comentário