Empregada (o) doméstica (o) contratada (o) por hora

Uma grande dúvida que tanto a empregada (o) doméstica(o)  como empregador (a) doméstico (a) tem é sobre a contratação  por hora.

A legislação trabalhista, não impede a contratação por hora. Mas como é feita a referida contratação ? Qual é o procedimento ?

Quando a empregada (o) doméstica (o) é contratada (o) para trabalhar por hora, o salário, a remuneração mensal será constituída pela quantidade de horas trabalhadas acrescidas do reflexo do descanso semanal remunerado sobre a quantidade de horas.

Como verificar o valor de cada hora trabalhada, quando a empregada (o) doméstica (o) trabalha por hora  ?  A conta é feita da seguinte maneira; salário mínimo estadual ( No Estado onde existe salário mínimo Estadual) Nos Estados onde prevalece o salário mínimo Federal; divido por 220 horas mês.

O fato de contratar uma empregada (o) doméstica (o) por hora não isenta o empregador (a) doméstico (a) de cumprir a legislação trabalhista como a lei complementar 150/2015 e a CLT.

A Lei complementar 150/2015 regulamentou os direitos da empregada (o) doméstica (o) que são os seguintes;

a-Registro na carteira de trabalho e previdência social

b-salário-mínimo Federal ou piso-salarial estadual conforma a legislação vigente.

c-Jornada de trabalho não superior a (8) oito horas diárias limitada a 44 horas semanais.

d-Seguro contra acidentes de trabalho;

e-Irredutibilidade do salário, significa que a lei proíbe redução salarial.

f-Horas extras com acréscimo de no mínimo 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor da hora normal trabalhada.

g-Adicional noturno, com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal.

h-Décimo terceiro salário, primeira e segunda parcela.

i-Repouso/descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

j-férias vencidas com acréscimo de 1/3 ( previsto na constituição Federal)

k-Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 ( previsto na constituição Federal)

l-Férias em dobro, quando concedidas fora do prazo legal previsto na  CLT ( artigo 137 )

m-Salário-família

n-Vale transporte ( lei 7.418)

o-FGTS – Fundo de Garantia por tempo de serviço, valor a ser recolhido é de 8% ( oito por cento ) do salário, da remuneração da empregada (o) doméstica (o).

p-Multa de 40% (quarenta por cento) no caso da empregada (o) doméstica (o) ser demitida (o) sem justa causa.

q-Seguro-desemprego ( requerimento);

r-Aviso prévio, com no mínimo 30 dias, acrescido de mais 3 dias por ano trabalhado ( lei 12.506).

s-Licença-maternidade de 120 dias.

t-Estabilidade provisória com base no artigo 25 da Lei complementar 150/2015 e da Lei 11.324/2006,

u-Licença-paternidade

v-Seguro contra acidente de trabalho.

 

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Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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