- 5 de março
- Postado por: Doméstico Cidadão
- Categoria: Salário Mínimo
Uma grande dúvida que tanto a empregada (o) doméstica(o) como empregador (a) doméstico (a) tem é sobre a contratação por hora.
A legislação trabalhista, não impede a contratação por hora. Mas como é feita a referida contratação ? Qual é o procedimento ?
Quando a empregada (o) doméstica (o) é contratada (o) para trabalhar por hora, o salário, a remuneração mensal será constituída pela quantidade de horas trabalhadas acrescidas do reflexo do descanso semanal remunerado sobre a quantidade de horas.
Como verificar o valor de cada hora trabalhada, quando a empregada (o) doméstica (o) trabalha por hora ? A conta é feita da seguinte maneira; salário mínimo estadual ( No Estado onde existe salário mínimo Estadual) Nos Estados onde prevalece o salário mínimo Federal; divido por 220 horas mês.
O fato de contratar uma empregada (o) doméstica (o) por hora não isenta o empregador (a) doméstico (a) de cumprir a legislação trabalhista como a lei complementar 150/2015 e a CLT.
A Lei complementar 150/2015 regulamentou os direitos da empregada (o) doméstica (o) que são os seguintes;
a-Registro na carteira de trabalho e previdência social
b-salário-mínimo Federal ou piso-salarial estadual conforma a legislação vigente.
c-Jornada de trabalho não superior a (8) oito horas diárias limitada a 44 horas semanais.
d-Seguro contra acidentes de trabalho;
e-Irredutibilidade do salário, significa que a lei proíbe redução salarial.
f-Horas extras com acréscimo de no mínimo 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor da hora normal trabalhada.
g-Adicional noturno, com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal.
h-Décimo terceiro salário, primeira e segunda parcela.
i-Repouso/descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
j-férias vencidas com acréscimo de 1/3 ( previsto na constituição Federal)
k-Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3 ( previsto na constituição Federal)
l-Férias em dobro, quando concedidas fora do prazo legal previsto na CLT ( artigo 137 )
m-Salário-família
n-Vale transporte ( lei 7.418)
o-FGTS – Fundo de Garantia por tempo de serviço, valor a ser recolhido é de 8% ( oito por cento ) do salário, da remuneração da empregada (o) doméstica (o).
p-Multa de 40% (quarenta por cento) no caso da empregada (o) doméstica (o) ser demitida (o) sem justa causa.
q-Seguro-desemprego ( requerimento);
r-Aviso prévio, com no mínimo 30 dias, acrescido de mais 3 dias por ano trabalhado ( lei 12.506).
s-Licença-maternidade de 120 dias.
t-Estabilidade provisória com base no artigo 25 da Lei complementar 150/2015 e da Lei 11.324/2006,
u-Licença-paternidade
v-Seguro contra acidente de trabalho.
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