Empregada doméstica e o feriado de carnaval

No Brasil existe uma grande polêmica sobre os dias de carnaval, mais precisamente terça-feira e quarta-feira, popularmente chamada de quarta-feira de cinzas. Se realmente é feriado ou não.

Normalmente não se trabalha na terça-feira e na quarta-feira o retorno ao trabalho é logo após as 12 horas. É tradição, costume agir desta forma, tanto o comércio, quanto a indústria. Existem até acordos de compensação de horas entre sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, em cidades, Estados em que os dias de carnaval não são considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais.

E os empregados domésticos? Com a Lei complementar 150/2015 os empregados domésticos passaram a ter os mesmos direitos que os demais trabalhadores de outras categorias, ou seja direito a descansar nos feriados civis, religiosos.

Desta forma as empregadas domésticas tem direito a gozar, descansar sem prejuízo da sua remuneração dos salários as datas de primeiro de janeiro(confraternização universal – ano novo ), sexta-feira da paixão ou sexta-feira santa(data móvel – lei 9093/95) vinte e um de abril(Tiradentes), primeiro de Maio,(dia do trabalhador) sete de setembro(Independência do Brasil ), doze de outubro,(Nossa Senhora da Aparecida) dois de novembro,(Finados) quinze de novembro,(Proclamação da República) vinte e cinco de dezembro,(Natal) além dos feriados estaduais e municipais declarados obrigatórios por leis.

Se o empregado doméstico trabalhar nestes feriados previstos em Lei, seja feriado Municipal, Estadual ou Federal, tem direito a receber 100% ( cem por cento) de hora extra, o mesmo acontece se as partes chegarem a um acordo e ficar combinado destas horas serem concedidas em folgas.

Quanto as dúvidas tanto do empregador doméstico, quanto do empregado (a) doméstico (a) em relação ao descanso da terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas(até ao meio dia) oriento que as partes devem consultar as leis municipais e estaduais,porque não havendo previsão legal da legislação estes dias não são considerados feriados. E o empregador doméstico pode exigir que o empregado doméstico trabalhe normalmente na segunda-feira, terça-feira de carnaval e na quarta-feira de cinzas.

Agora no município, no Estado do Brasil que existir previsão legal que os dias de carnaval, é feriado municipal, estadual ou Federal, se o empregador doméstico, exigir que o empregado doméstico trabalhe, ele terá que pagar em dobro as horas trabalhadas, como são pagos os feriados trabalhados e dias compensados.

O empregador doméstico em comum acordo com  a empregada(o) doméstica (o) na cidade, Estado onde não é feriado pode liberar a empregada doméstica nestes dias de carnaval, para depois serem compensadas em outras datas estas horas não trabalhadas.

O empregador doméstico, por mera deliberação, pode dispensar o empregado doméstica, nestas datas, sem prejuízo da remuneração do mesmo.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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