Desconto do INSS no imposto de renda 2017 – Empregada doméstica

O valor da contribuição patronal (INSS) paga pelo empregador doméstico no ano 2016 deve ser deduzido na declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física.

Segundo a legislação desde o ano de 2006 o empregador doméstico (patrão) tem o direito de deduzir da declaração de imposto de renda do ano seguinte a contribuição patronal recolhida (INSS) sobre o salário mensal, décimo terceiro salário, férias gozadas acrescida de um terço da empregada doméstica.

O limite máximo do referido desconto é de R$ 1.093,77 desde que o empregado doméstico tenha trabalhado de dezembro de 2015 a novembro de 2016.

O cálculo referente a dedução deve ser com base em um salário mínimo Federal ou seja até 31/12/2016 o valor do salário mínimo Federal foi de R$ 880,00 a partir de 01/01/2017 foi alterado para R$ 937,00.

Mas e se o empregador doméstico possui mais de um empregado doméstica com o devido registro na CTPS – carteira de trabalho e previdência social ?

A dedução deve ser com base em 01 empregado doméstico por declaração, e no caso do casal que faz declaração de imposto de renda separada a dedução deve ser em separado ou seja em cada declaração, cada um dos conjugues deve fazer o desconto/dedução, mas sempre com base em um empregado somente, por declaração.

Mas qual é definição de empregado (a) doméstico (a) ?

A Lei complementar 150/2015 define que empregado doméstico é todo aquele empregado que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Exemplos de trabalhadores domésticos; a empregada doméstica, mordomo,governanta, jardineiro, motorista, faxineira, babá, copeira, arrumadeira, cozinheira, lavadeira, passadeira, vigia, enfermeira (o) caseiro(se o local de trabalho não possuir finalidade lucrativa).

O que quer dizer se o local de trabalho não possuir finalidade lucrativa ?

O trabalhador, só é considerado (a) empregado(a) doméstico (a) se o local onde exerce o seu trabalho não tiver nenhuma prática de atividade econômica,lucrativa. A atividade exercida deve ser somente na residencia, local de recreação e lazer.

Por exemplo a faxineira que trabalha em um escritório de contabilidade, quer seja todos os dias, três vezes por semana, duas vezes, ou até uma vez , ela não deve ser enquadrada como empregada doméstica. Para efeito de contratação, pagamento de salário, benefícios,neste caso o empregador deve observar a convenção coletiva de trabalho, acordo individual entre empresa e sindicato, dissídio coletivo da categoria de contabilidade/assessoramento e não das empregadas domésticas.

Qual é a definição de empregador doméstico ?

É considerado empregador doméstico a pessoa ou família que admite, contrata os serviços de um trabalhador doméstico, e esta contratação, o local de trabalho não tem como objetivo desenvolver, praticar atividade lucrativa, não é comércio, industria, mas sim uma residência onde residem pessoas, família e este trabalhador doméstico presta serviços para esta família.

A Lei complementar 150/2015 em seu artigo 34 estabelece a criação do Simples domésticos que determina o recolhimento mensal, através de um documento único de arrecadação dos seguintes benefícios ao empregado doméstico.

I- De 8% (oito por cento ) a 11 % (onze por cento) de INSS do empregado doméstico de acordo com o salário / remuneração do empregado do mesmo.
II-8% (oito por cento) fixo da contribuição patronal (INSS) previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico.

III-0,8% ( oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho

IV-8% (oito por cento) de recolhimento FGTS

V-3,20 (três inteiros e dois décimos por cento) conforme artigo 22 desta Lei

VI-Imposto sobre a renda retido na fonte inciso I artigo sétimo Lei 7.713 de 22/12/1988



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

Deixe um comentário