Data de pagamento salário do mês 10/2018

O artigo primeiro da Lei complementar 150/2015 define que empregados domésticos são aqueles trabalhadores que prestam serviços de forma contínua,subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
São considerados trabalhadores domésticos, acompanhante de idosos, arrumadeira, assistente doméstico, assistente pessoal, babá, caseiro, cozinheira (o), cuidador de criança, dama de companhia, empregada (o) doméstica (o), enfermeira (o) faxineira (o) garçom , governanta, jardineiro, lavadeira, marinheiro, moço de convés, mordomo, motorista, passadeira, piloto, vigia etc.

Os salários dos empregados domésticos que exerceram suas atividades no mês de outubro de 2018 vencem no dia 07 de novembro, ou seja no quinto dia útil do mês subsequente. Para efeito de contagem do quinto dia útil considera-se o sábado, mesmo que o trabalhador não exerça sua atividade laboral nesta data.

Pagamento dos tributos e encargos sociais previstos no artigo 34 da Lei complementar 150/2015.

O referido artigo e seus incisos refere-se ao simples doméstico e assegura o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores;

a – 8% a 11% de contribuição Previdenciária, com base no salário, remuneração do trabalhador doméstico mês de outubro de 2018. Ressalvo também que o referido desconto de INSS é de acordo com a tabela vigente, atualizada.

b – 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social (INSS) a cargo do empregador doméstico (patrão).

c – 0,8% – (oito décimo por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

d – 8% de recolhimento para o FGTS

e – 3,2% – (Três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração, salário devidos, do mês anterior, a cada trabalhador doméstico registrado, sendo que o referido valor é destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador. No caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão, termino de contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria, falecimento do empregado doméstico, o saldo da multa será movimentado pelo empregador. No caso de culpa recíproca a conta será movimentada 50% por cada uma das partes (empregador doméstico e empregado doméstico)

f – Imposto sobre a renda (IR) retido na fonte com base na tabela vigente da receita Federal.

Os descontos de tributos e encargos trabalhistas e previdenciários devem serem descontados com base nos salários e remuneração dos empregados domésticos e tabelas atualizadas do INSS e Imposto de Renda e pagos até o dia 07 (sete) do mês posterior.

O empregador doméstico deve fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento único de arrecadação do DAE (documento de arrecadação do e social), com os tributos e encargos sociais devidamente quitados.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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