Contrato de trabalho empregada(o) doméstica(o)

Ao contratar uma empregada (o) doméstica (o) o empregador, o patrão precisa e deve tomar algumas precauções, cuidados, para evitar reclamações trabalhistas.

Ao decidir contratar uma empregada (o) doméstica (o) o empregador deve providenciar imediatamente o registro na  carteira de trabalho e previdência social e fazer as anotações devidas. Se o empregador não tiver entendimento de como fazer, este registro e anotações, cadastro, ele deve procurar um profissional experiente para fazer este trabalho. Por exemplo, advogado, contador, escritório de contabilidade, Rh , departamento Pessoal.

O empregado doméstico deve apresentar os seguintes documentos ao ser contratado; Carteira de trabalho e previdência social, exame admissional, inscrição no PIS/PASEP/NIT, RG/CPF/Título de eleitor, cópia da certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para que tenha o benefício do salário família, Comprovante de residência, carteira de motorista, carta de referência, certidão de nascimento e na ausência deste certidão de casamento, atestado de escolaridade. Quanto a  carteira de habilitação profissional seria na caso da contratação, admissão ter relação com a atividade a ser praticada. O exame admissional deve ser pago pelo empregador.

Mas o que deve ser anotado na CTPS da empregada (o) doméstica (o) ?

Na página de contrato de trabalho da carteira de trabalho e previdência social deve serem feitas as seguintes anotações.

01-Empregador; preencher o nome completo do empregador;

02-Número do CPF(CEI) do empregador doméstico.

03-Espécie de estabelecimento; o empregador deve anotar, escrever o local em que o trabalho será realizado, podendo ser em sua residência, chácara, sítio etc. Desde que estes lugares não existam praticas de atividades lucrativas.

04-Cargo ou função; a função, atividade deve ser anotada claramente de acordo com o combinado com o empregado (a) doméstico (a) contratado (a) considerando sempre o CBO ( código Brasileiro de ocupação ) conforme descrição abaixo. De acordo com a orientação do MTE ( Ministério do Trabalho e Emprego ).

Acompanhante de idosos ( 5162-10) Arrumadeira (5121-10), Assistente doméstico ( 2516-05) assistente pessoal ( 5402-05) babá (5162-05), caseiro ( 5121-05), cozinheira (5132-10), dama de companhia ( 5262-10)empregada doméstica( 5121-05), faxineira ( 5121-15), garçom ( 5134-05) governanta ( 5131-05), jardineiro ( 6220-10), lavadeira(5163-05) mordomo ( 5131-05), motorista particular (7823-05), passadeira ( 5163-25) vigia (5174-20).

05- Anotar a data de admissão da empregada(o) contratada(o) ( desde o primeiro dia de contratação)

06-Anotar o salário combinado entre as partes, em valor, número e também por extenso

07-Pode também fazer uma anotação, em anotações gerais sobre o contrato de experiência.

Ressalvo que o empregador doméstico, não deve e não pode solicitar ao empregado (a) doméstico (a), para efeito de contratação informações que se referem a antecedentes criminais, certidão pendências no Serasa, SPC, cartórios de protestos, atestados, exames de HIV ( aids), atestados e exames de gravidez.

A relação entre empregado e patrão deve ser uma relação de confiança, e respeito entre as partes. Desta forma, ambos tem o direito de buscar informações sobre a outra parte, antes da contratação, de iniciar a relação de trabalho. O empregador pode buscar referências sobre o empregado que vai contratar, ligando para os empregadores anteriores, conferindo informações, solicitando  referências ,etc. O empregado também pode procurar informações sobre o seu futuro empregador com outras pessoas, como por exemplo com outros empregados que trabalharam anteriormente para este empregador, pesquisando sobre  forma de tratamento no dia a dia,  cumprimento da lei corretamente.

As partes estando de acordo, tendo sanado todas as dúvidas o empregador deve providenciar o registro na CTPS do trabalhador (a) doméstico (a) imediatamente e Juntamente com  o registro na CTPS – carteira de trabalho e previdência social , confirmando assim a contratação, o empregador doméstico deve providenciar o contrato de experiencia.  A legislação trabalhista, a CLT, A Constituição Federal, a lei complementar 150/2015 não permitem a contratação sem  registro, do empregado doméstico,  mesmo no período de experiência. Tem empregador que acha que não precisa registrar o empregado nesta fase, mas é um equívoco, o empregado precisa ser registrado desde o primeiro dia de trabalho. Destaco que o registro, a anotação na CTPS o cumprimento da legislação trabalhista vigente é uma segurança para ambas as partes.

No ato da contratação da empregada (o) doméstico (a), o empregador doméstico deve deixar bem claro para a empregada(o) contratada(o), a função. atividade, a empregada (o) não pode ser contratada (o) para uma função e na prática exercer outra, significa desvio de função e também deixar bem definida a jornada de trabalho, tanto diária como semanal.

O contrato de experiência entre o empregador e empregado tem o seu prazo de validade por um período de até 90 ( noventa dias). Podendo ser renovado por uma única vez.

Dentro do período de até 90 ( noventa dias) o contrato de experiência pode ser feito, de diversas maneiras, para um período de 30 + 60 , ou 60  + 30, ou 45+ 45 dias etc. Desde que seja renovado, prorrogado por uma única vez , assinada pelo empregador e empregado.

Informo que a assinatura do contrato de experiência, pelo empregador doméstico e empregado, deve ser realizada no ato da contratação e da assinatura da carteira de trabalho e emprego.Este contrato deve ser assinado em pelo menos duas vias em igual teor, sendo uma cópia para o empregador e outra para o empregado.

Quando terminar o contrato de experiência, havendo concordância entre as partes em dar continuidade com a relação de emprego, não precisa fazer nenhuma observação, adendo no contrato ou ressalva, basta as partes, empregador e empregada (o)  continuarem  cumprindo as obrigações conforme previsto,combinado no ato da contratação.

Durante o contrato de experiência se a trabalhadora doméstica engravidar, ela não pode ser demitida sem justa causa, ou seja a partir da comprovação  da concepção até 150 dias após o parto, conforme determina a Constituição Federal do Brasil, CLT. A empregada doméstica tem estabilidade como as demais trabalhadoras  de outras categorias.

Na demissão, antecipação por termino de contrato  ou pedido de demissão durante o período de vigência do contrato de experiência, não existe pagamento de aviso prévio para nenhuma das partes ( empregador e empregado) assim sendo qualquer uma das partes pode tomar a iniciativa de rescindi-lo antes do termino.

Nos casos dos  contratos com prazos determinados como é o caso do contrato de experiência, a CLT prevê nos artigos 479 e 480 o pagamento de indenização pela parte que rescinde, que antecipa o termino do contrato de experiência , como forma de compensação a outra parte.