Contrato de experiência empregada doméstica

A Lei complementar 150/2015 no artigo quinto parágrafo primeiro determina que o trabalhador doméstico pode ser contratado por um período de experiência.

Mas qual é a função do contrato de experiência?

Contrato de experiência é um tipo de contrato, é uma modalidade cujo objetivo, finalidade principal é de verificar, testar  se o empregado tem jeito, aptidão, afinidade para exercer a função para a qual foi contratado.

Qual é a vigência do contrato de experiência ?

O período máximo de vigência do contrato de experiência firmado entre o empregador doméstico e o trabalhador doméstico contratado é limitado no máximo a 90 dias.

O contrato de experiência pode ser firmado entre as partes por períodos curtos, rápidos, mas nunca excedendo a 90 (noventa) dias.Podendo ser  30 ( trinta dias, ) 45 ( quarenta e cinco dias) 60 (sessenta dias) com o direito de ser renovado por um única vez, mas nunca acima de 90 ( noventa dias).

Após o combinado entre empregador e empregado, segundo os seus interesses , o contrato de experiência deve ser assinado por ambos e cada uma das partes deve ficar com uma cópia.

O contrato de experiência deve ser anotado na carteira de trabalho e previdência social.

Se o contrato de experiência de 90 ( noventa dias) exceder este prazo,ele deixa de ser contrato de experiência e passa a ser contrato de trabalho com prazo indeterminado.

Se durante o período de vigência do contrato de experiência, uma das partes  rescindir o contrato, no caso do patrão demitir sem justa causa, ele é obrigado a pagar ao empregado como indenização, metade da remuneração, salário a que teria direito até o fim do contrato ( durante o período de vigência do contrato de experiência, não existe aviso prévio), outras verbas a serem pagas ao trabalhador doméstico, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescida de um terço, liberação de FGTS depositado e multa.

Quando o empregado doméstico pede demissão durante o período de vigência  do contrato de experiência, ele é obrigado a pagar ao empregador doméstico, como indenização 50% ( cinquenta por cento ) do salário / remuneração. Em relação as verbas rescisórias como saldo de salário, décimo terceiro salário, férias proporcionais mais um terço são direitos normais do trabalhador doméstico, mesmo quando pede demissão durante o contrato de experiência. Quanto ao FGTS o trabalhador doméstico não tem direito ao saque, quando pede demissão.

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Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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