Como contratar uma empregada(o) doméstica(o)?

Como contratar um trabalhador doméstico ?

Existem diversas formas do empregador contratar uma empregada doméstica. Pode ser através de uma agência de emprego, indicação de parentes, amigos, anúncio em jornais, rádio etc. As vezes os hábitos, as práticas, maneiras de contratar mudam de região para região do Brasil.Mas independente da forma de contratação, podendo ser através de carta de apresentação do empregador anterior, ou  de um pedido de informação por telefone,  o empregador doméstico  deve  levar em consideração  a legislação em vigor.  A legislação trabalhista, apesar de que até a presente data os empregados domésticos não terem os mesmos direitos  que os demais trabalhadores, sejam eles do setor privado ou público, o empregador doméstico deve sempre seguir a legislação em vigor. Nunca contrate alguém sem registro na Carteira de trabalho e previdência social, se quiser elabore o contrato de experiência com o limite de até 90 dias sendo que este contrato deve ser assinado pela empregada (o) doméstica(o) e o empregador, com testemunha,  podendo ser renovado por apenas uma vez. O empregador tem o compromisso, a obrigação de registrar a empregada (0) doméstica (o) desde o primeiro dia de trabalho, fuja deste mito que vem sendo praticado no Brasil, de geração a geração de que não  precisa registrar a empregada doméstica no período de experiência ou seja nos três primeiros meses de trabalho em uma residência,  é mentira. Todo trabalhador seja ele doméstico ou não o empregador deve registra-lo(a) desde o primeiro dia de trabalho, evitando assim multas do Ministério do trabalho e  reclamações trabalhistas. O ato de registrar a empregada doméstica desde o primeiro dia é uma segurança para as partes. A empregada pode sofrer um acidente de trabalho, ficar doente, engravidar, até falecer etc. Nestes casos quem vai ampará-la com recebimentos de salários durante o período de afastamento, seja por acidente de trabalho, auxilio doença,auxílio maternidade ou até amparar a família no caso de falecimento da empregada  doméstica  vai ser o INSS, desde que tenha adquirido a devida carência prevista em Lei. Portanto o empregador doméstico deve ficar consciente das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias também.  A multa por falta de registro da empregada(o) doméstica (o) é o dobro da multa do empregador do setor privado.

Ao contratar uma empregada doméstica o empregador deve  tomar algumas precauções e cuidados. Após a aprovação da contratação da empregada doméstica, seja mediante indicação,  agência de emprego, carta de referência, etc; o empregador doméstico não deve solicitar a empregada doméstica no ato da contratação , ou posteriormente, durante o contrato, exame , teste de gravidez, esta exigência não é correta e a empregada pode entrar com uma ação em juízo e solicitar indenização por danos morais. O empregador doméstico não pode exigir atestado ou exame, de qualquer natureza para comprovação de esterilidade ou gravidez na contratação ou durante a permanência da empregada doméstica no emprego. O empregador doméstico pode exigir exame  médico admissional a ser realizado com o médico do trabalho, para que seja realizado um exame que comprove a saúde física e mental da empregada doméstica.Pode solicitar a empregada (o) doméstica (o) carteira de trabalho, carta de referência, carteira de identidade, CPF, título de eleitor, número de inscrição no INSS  ou número do PIS/PASEP. Se a empregada (O) doméstica(o) não tiver alguns destes documentos o empregador deve solicitar que a(o) mesma (o) providência a emissão dos documentos faltantes nos orgãos competentes como Ministério do trabalho e emprego, agências do Poupa Tempo, receita Federal, Correios, cartórios eleitorais, agências do INSS através do número ( agendamento 135) para inscrição do INSS ou pessoalmente. O empregador doméstico deve deixar bem claro, definido no ato da contratação da empregada(o) doméstica(o) o salário a ser pago e  anotar na CTPS, se vai recolher ou não o FGTS ( 8%) mensal, porque ainda não é obrigatório o pagamento , falta regulamentar, mas atualmente é opcional, mas informamos que a partir do momento da opção de recolhimento do FGTS passa a ser obrigatório o recolhimento de 8% mensal FGTS  nos demais meses do contrato de trabalho e com a atual legislação o empregado vai ter direito ao seguro-desemprego somente se for demitido sem justa causa, após ter no mínimo 15 meses de recolhimento de FGTS, e neste caso o empregador doméstico  é obrigado a  recolher a multa de 40%. A empregada (o) domestica(o)adquire   o direito de receber 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 724,00  cada parcela, ou seja salário mínimo Federal atual. As partes também devem definir a jornada de trabalho e o dia de descanso semanal remunerado que deve ser preferencialmente aos domingos, a jornada de trabalho na semana não pode ser mais do que 44 horas semanais, o que for acima disso constitui hora extras e a mesma deve ser paga a empregada doméstica.A jornada de trabalho e salário deve serem anotados na carteira de trabalho da(o) empregada(o) doméstica(o) O vale transporte é obrigação   lei 7.418, no ato da contratação o empregador doméstico deve comunicar, colocar a disposição da(o) empregada (o) doméstica (o). Este benefício vale transporte é para locomoção da (o) empregada(o) de sua residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a sua residência, utilizando transporte público municipal ou intermunicipal. Se a(o) empregada(o) utilizar outro tipo de locomoção particular, carona com  alguém, amiga(o), parente, esposa, esposo, veiculo próprio não é permitido o pagamento do vale transporte. No caso da empregada doméstica optar pelo vale transporte o empregador doméstico deve descontar do salário bruto o percentual de 6% ( seis por cento) o restante do pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico. O empregador doméstico pode também contratar uma empregada (o) doméstica (o) através das agências de emprego especializadas em contratação e desta forma a responsabilidade civil é da agencia Lei 7.195/1984.

Qualquer dúvida, informações acesse os sites abaixo.

www.domesticocidadao.com.br

www.mte.gov.br