Segurado do INSS tem acesso ao resultado da perícia médica na data do exame

A partir do mês de abril de 2017 o INSS passou a informar o resultado da perícia médica no mesmo dia em que a mesma foi realizada. Anterior a esta data o segurado tinha que esperar em média 20 (vinte) dias o resultado da perícia médica, através de uma carta enviada pelo INSS no endereço do segurado.

Como obter o resultado da perícia médica do INSS?

O resultado do exame médico, da perícia esta disponível ao trabalhador, segurado a partir das 21 horas da mesma data em que foi realizado o exame.
O trabalhador segurado tem várias maneiras de saber/conferir o resultado da perícia médica, uma delas é acessando o site; www.previdencia.gov.br clicando em “consulta de situação de benefício” a esquerda da tela, informando o número do benefício, nome completo , data de nascimento e CPF, preenchendo também o campo de verificação com as letras e os números que aparecerem no retângulo colorido.

Outra forma do trabalhador segurado saber o resultado da perícia médica é pelo telefone. Antes de ligar para o número 135 cujo horário de funcionamento é de segunda-feira à sábado das 7 horas da manhã as 22 horas, o trabalhador segurado deve saber informar o número do benefício, o CPF, e a data de Nascimento.

O que é auxílio-doença?

O trabalhador segurado, tem direito ao auxílio-doença quando perde a capacidade de trabalho por um determinado período. A referida perda da capacidade laborativa pode ser devido a um acidente, que pode ou não ter relação com o trabalho.
Este benefício é pago pelo INSS enquanto o trabalhador segurado estiver realizando tratamento médico. Se for constatada através de perícia médica que a incapacidade para exercer a sua atividade é para sempre, o trabalhado segurado vai receber a aposentadoria por invalidez, desde que o INSS esteja sendo pago corretamente.

O benefício só é concedido ao trabalhador segurado após ser submetido a uma perícia médica, depois de um agendamento pelo 135 ou pelo site; www.previdencia.gov.br

Que documentos o trabalhador segurado deve levar no dia da realização da perícia médica pelo INSS?

Após o agendamento da perícia médica pelo telefone 135 ou pelo site; www.previdencia.gov.br o(a) trabalhador (a) segurado (a) deve comparecer no dia e hora agendado e levar os exames médicos, laudos médicos que comprovem a sua doença.

Quais são os requisitos essenciais que deve conter um laudo médico ?

No caso do laudo médico, o mesmo deve ser legível e sem rasuras, confirmando a doença, o mesmo deve ter informações corretas, completas sobre o estado de saúde do trabalhador segurado. Como data de início da incapacidade, deixar bem claro se as sequelas são devidas a acidente, a forma de tratamento ,tempo previsto para o tratamento, descrição da doença, limitações do paciente e o número do CID (classificação internacional da doença) assinatura do médico com o número de registro no Conselho Regional de medicina.

Se o trabalhador segurado tiver o benefício negado pode recorrer através de recurso no próprio posto do INSS, contratar um advogado especialista no assunto, ou um defensor público.

E no caso das trabalhadoras domésticas a legislação trabalhista vigente garante os mesmos direitos que as demais trabalhadoras de outras categorias, após muitos anos de lutas. Estão garantidos as trabalhadoras domésticas os direitos trabalhistas e previdenciários como licença -maternidade, de 120 (cento e vinte dias) sem prejuízo do emprego e do salário, sendo que a empregada doméstica recebe o seu salário direto da previdência, com base na última remuneração, limitada ao teto da previdência, independente do período de carência, com qualquer tempo de registro em carteira de trabalho e recolhimento do INSS.

O que comprova o direito da empregada doméstica a licença maternidade (recebimento do salário) é a certidão de nascimento da criança, exceto nos casos de aborto não criminoso, ou da licença acontecer antes do parto, neste caso a empregada doméstica deverá apresentar o atestado médico.

No caso de parto antecipado, a empregada doméstica, terá direito a 120 dias.

No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a 15 (quinze) dias de afastamento pelo INSS.

A licença-maternidade também será devida a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção de criança.

O requerimento do salário-maternidade seja por parto, adoção, ou guarda judicial pode ser feito pessoalmente em agência da previdência social ou pela internet pelo site www.previdencia.gov.br
Se o requerimento for feito pela internet, deverá ser impresso, assinado pela empregada doméstica e entregue na agência do INSS, juntamente com cópia do CPF da requerente e do atestado medico original ou cópia autenticada, da certidão/registro de nascimento da criança.

Durante o período em que a empregada doméstica tiver recebendo o auxilio maternidade, o empregador doméstico deve manter o pagamento do seguro-acidente de trabalho, da contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que quanto ao desconto do INSS da empregada doméstica o próprio INSS tem a responsabilidade de fazer o devido desconto no pagamento do benefício.
O FGTS – fundo de garantia por tempo de serviço,e a parcela indenizatória também deverão serem recolhidas pelo empregador doméstico, durante o período de licença-maternidade da empregada doméstica.

Estabilidade da empregada doméstica no emprego devido a gravidez.

O artigo 25 da Lei complementar 150/2015 confirma a estabilidade da empregada doméstica desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto,esta estabilidade já esta prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(Constituição Federal).
Esta estabilidade esta garantida a empregada doméstica mesmo no período que tenha sido demitida sem justa causa e estiver cumprindo aviso prévio trabalhado, ou aviso prévio indenizado.

Auxílio doença dos trabalhadores domésticos.

No caso do trabalhador doméstico o auxílio doença é pago pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, é diferente dos demais trabalhadores de outras categorias, e doenças como (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de paget, (osteíte deformante) síndrome da deficiência imunológica, adquirida – AIDS, e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada,não existe carência para o empregado doméstico conseguir o benefício do auxílio doença pago pelo INSS.

Para o trabalhador doméstico obter afastamentos por outras doenças que não constam na lista acima, a carência é de 12 (doze) meses de contribuição ao INSS.

O empregado doméstico tem o prazo de até 30 (trinta) dias após a confirmação da incapacidade de trabalhar para requerer o benefício, através do preenchimento e apresentação do requerimento. Se o requerimento for preenchido e entregue após o trigésimo(30) dia da constatação da incapacidade laborativa do trabalhador doméstico o auxílio doença será concedido a contar da data do requerimento (artigo 72 do Decreto 3.048 de 6 de maio de 1.999)

Sempre que o empregado doméstico tiver problema de saúde,ficar doente, desde que tenha registro na carteira de trabalho e previdência social, deve entrar em contato com a previdência social e agendar no número 135 a realização de uma perícia médica e sendo constatada pelo médico a doença, este trabalhador vai receber o auxilio-doença, através da previdência social (INSS) desde o primeiro dia de afastamento.

A Lei complementar 150/2015 também garante ao trabalhador doméstico outros benefícios como seguro contra acidente de trabalho.Todos os meses o empregador doméstico tem a obrigação de pagar 0,8 sobre o valor da remuneração, salário do empregado doméstico.

Existe estabilidade de retorno ao trabalho do trabalhador doméstico após o auxílio-doença?

Quando o empregado doméstico estiver afastado por auxílio-doença, e retornar ao trabalho após ter sido autorizado pelo médico, geralmente não tem estabilidade de retorno ao trabalho, mas o empregador doméstico deve observar, se existe alguma convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, assinados pelos Sindicatos Patronal dos empregadores domésticos e dos empregados domésticos,protocolados pelo Ministério do trabalho e se neste documento consta alguma cláusula que determine estabilidade ao empregado doméstico, após o retorno do auxilio-doença.

Se a convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho não constar nada, não tiver nenhuma cláusula que assegure estabilidade após o retorno ao trabalho do auxílio-doença, o empregador doméstico pode demitir o empregado doméstico sem justa causa, se achar necessário, mas se tiver alguma clausula que determine estabilidade após retorno do auxílio-doença, o empregador doméstico não pode demitir o empregado doméstico sem justa causa.Tem que respeitar o prazo previsto na Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho da categoria.

Estabilidade de retorno ao trabalho do trabalhador doméstico após o auxilio-doença acidentário.
E no caso de auxilio-doença-acidentário a legislação assegura ao trabalhador estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho. Neste caso o empregador doméstico não pode demitir o trabalhador doméstico após o retorno ao trabalho.

Direito a aposentadoria do empregado doméstico.

O empregado doméstico também tem direito as aposentadoria por tempo de contribuição,por idade, por invalidez.

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida a empregada doméstica que tenha 30 anos de serviço, seja do sexo feminino e tenha no mínimo 180 contribuições mensais pagas ao INSS, ou 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino.

Aposentadoria por idade. Será devida ao empregado doméstico que completar 65 anos de idade,do sexo masculino ou a empregada doméstica com 60 anos de idade, com a carência mínima de 180 contribuições ao INSS

Aposentadoria por invalidez; (Carência de 12 contribuições mensais ao INSS) e depende da perícia médica(exame médico – pericial feito pelo INSS) e será devida da data do início da incapacidade ou da data da entrega do requerimento.



Autor: Doméstico Cidadão
José Carlos do Nascimento, brasileiro, casado, pastor, teólogo, assistente Jurídico, Jornalista, blogueiro, com formação em arbitragem e mediação trabalhista,Perícia Judicial e Assistência Técnica, fundador e presidente da Ong Instituto Brasil Doméstico Cidadão (Ibradoc), criador dos sites: www.ibradoc.org.br ,www.domesticocidadao.com.br e www.direitostrabalhistas.netJosé Carlos do Nascimento, nasceu na cidade de Álvares Machado - Estado de São Paulo, filho de uma costureira, pai desconhecido, foi criado até os 6 anos de idade pela mãe, depois pela avó materna, dois tios e duas tias.A maioria das mulheres da família exerceram a função de empregadas domésticas, para ajudar no sustento da família.José Carlos durante a sua infância exerceu diversas atividades, desde os 8 anos de idade, como trabalhador rural (popularmente chamado de boia fria ) nas colheitas de amendoim, algodão, plantio de mudas de café. Trabalhou também como pedreiro, carpinteiro, empregado doméstico, departamento pessoal e RH de empresas e escritórios.

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